TJSP - 1027456-62.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027456-62.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Granero Capel - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - Serasa S.a. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais, proposta por Anderson Granero Capel em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda e Serasa S/A, aduzindo, em síntese, que foi cobrado por dívida que não celebrou e desconhece no valor de R$ 82,35 e com desconto a dívida fica em R$ 20,59, que não realizou prévia notificação.
Sofreu abalo moral.
Assim, busca a declaração de inexistência de débito e de vinculo contratual com a primeira requerida; e, indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 12.000,00 em relação à primeira requerida e R$ 5.000,00 em relação á segunda requerida.
Deu à causa o valor de R$ 17.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
Devidamente citada, a ré Serasa S/A ofereceu contestação (fls. 51/64), aduziu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito sustentou que o débito indicado na inicial não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas cadastrada como conta atrasada na plataforma do SERASA LIMPA NOME, o que não gera danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
A ré Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda ofereceu contestação (fls. 126/141) aduziu que não localizou o contrato supostamente celebrado com o autor, razão pela qual o serviço foi cancelado e encerrado o contrato, bem como a cobrança. É tão vítima como o autor, diante da fraude praticada por terceiros.
Inexiste danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 206/217.
Em cumprimento a decisão de fls. 223, a segunda requerida juntou documentos a fls. 227/229 e a parte autora manifestou-se a fls. 234/237. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, do CPC.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação.
Refuto ainda a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ademais, o valor atribuído à causa pelo autor não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido.
Afasto, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
O autor pretende a declaração de inexistência de débito e de vinculo contratual com a primeira requerida e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 12.000,00 em relação à primeira requerida e R$ 5.000,00 em relação á segunda requerida.
A ré, por sua vez, aduz que o débito indicado na inicial não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas cadastrada como conta atrasada na plataforma do SERASA LIMPA NOME; que não localizou o contrato supostamente celebrado com o autor, razão pela qual o serviço foi cancelado e encerrado o contrato, bem como a cobrança; é tão vítima como o autor, diante da fraude praticada por terceiros; inexiste danos morais indenizáveis.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
A inexistência de contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida e a cobrança referente ao referido contrato e a inexistência de débito são fatos incontroversos, porque admitido pela primeira requerida (art. 374, III, CPC).
Assim, resta perquirir se houve ou não a inclusão do débito descrito na inicial junto o cadastro de inadimplentes do SERASA ou na plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se ocasiona danos morais passíveis de indenização.
Tem-se que os pedidos da parte autora são: declaração de inexigibilidade do débito, do vínculo contratual e indenização por danos morais.
Os pedidos são parcialmente procedentes. É que a primeira requerida admitiu falha na prestação do serviço, onde terceiro falsário conseguiu celebrar contrato em nome do autor, tanto que procedeu o cancelamento do contrato e do débito.
Por outro lado, o autor não faz jus a indenização por danos morais.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em muita situações dá direito a indenização por danos morais, mas, o relatório Serasajud demonstra que a dívida nunca foi apontada (documento juntado a fls. 227/229).
O documento juntado com a inicial demonstra que a dívida consta como "conta atrasada".
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
O site do Serasa Limpa Nome esclarece que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Portanto, se o "score" do autor está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa.
Danos morais.
Descabimento.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Mero aborrecimento.
Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002216-79.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)" (sic e grifo nosso) Inclusive foi nesse sentido está o Enunciado 11 da E.
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, publicada no DJE de 17/10/2022, P. 14: "Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Granero Capel em face de Sem Parar Instituto de Pagamento Ltda e declaro inexistente o contrato e a dívida descrita na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a primeira requerida com os honorários de advogado do autor, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará o autor com os honorários do advogado da primeira requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora.
B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Granero Capel em face de Serasa S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno o sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (SERASA S/A), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC.
Do Recurso.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ALINE DE CASSIA MONTAGNER (OAB 240001/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:26
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 15:27
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 08:32
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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