TJSP - 1048284-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048284-42.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Natural da Vaca Alimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 491/504: no que tange aos ataques ao título executivo ora executado e aos cálculos do exequente, calha anotar que as questões levantadas longe estão de merecer conhecimento de ofício (CPC, art. 803) e, portanto, descabida, sem o devido processo legal (Embargos), deliberação jurisdicional sobre elas.
DECLARO citado o executado PAOLO, posto haver este demonstrado manifesta ciência acerca do trâmite desta execução (págs. 505, assinatura eletrônica), ressalvando-se, contudo, o transcurso do prazo para oposição de Embargos a partir da publicação desta, com o fim de afastar eventual reclamo de nulidade.
Restou incontroverso que em 13/10/2012 (fls. 570) houve o pedido de recuperação judicial da executada NATURAL, conforme exposto tanto pelo exequente (fls. 03) quanto pela referida executada (fls. 570).
Inviável a suspensão desta execução em razão da recuperação em trâmite.
Cuida-se de crédito extraconcursal, na medida em que constituído muito após o pedido da recuperação judicial em comento (fls. 570, "13/10/2012"), conforme possível extrair do título extrajudicial (págs. 22/30, "09/03/2023"), pelo que aplicável o quanto disposto no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Fls. 618: DEFIRO a penhora dos direitos creditórios oriundos do contrato de cessão fiduciária de direitos de crédito, conforme exposto (fls. 618), devendo, para tanto, o Cartório lavrar termo (CPC, art. 838) e o exequente providenciar o necessário ao cumprimento do disposto no inc.
I e II do art. 855 do Código de Processo Civil, observando-se ser o terceiro a pessoa jurídica que deve ao executado o valor correspondente ao bem penhorado (direitos creditórios).
DEVE a parte executada observar os termos do inciso II do artigo 855 do Código de Processo Civil, para que DEIXE DE PRATICAR ATO DE DISPOSIÇÃO dos referidos direitos e a CREDORA, o inciso I do mesmo dispositivo, para que DEIXE DE ENTREGAR à referida executada o crédito que a ela venha a caber.
Após a lavratura do termo, expeça-se ofício.
Servirá a presente, por cópia, como ofício, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento ao terceiro e comprovar a entrega, nestes autos.
Deve o exequente apresentar tabela de cálculo atualizada do crédito, a qual também deverá seguir anexa ao ofício.
A parte executada fica intimada pela publicação desta decisão, para que DEIXE DE PRATICAR ATO DE DISPOSIÇÃO dos referidos direitos.
Intime-se. - ADV: LUCIANA PERMAN DE FARIAS LINS (OAB 25827/PE), TIAGO DE FARIAS LINS (OAB 25023/PE) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:05
Decisão Determinação
-
22/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:54
Decisão Determinação
-
18/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:00
Decisão Determinação
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22/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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