TJSP - 0000754-24.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000754-24.2023.8.26.0587 (processo principal 1003527-59.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Valdemar Aparecido do Espírito Santo - Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V).
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923).
Na presente demanda já foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Juízo e credor sem sucesso até o momento e até o momento não se localizou bens penhoráveis que satisfizessem a obrigação.
Estas são as observações pertinentes ao prosseguimento do feito.
Nos termos da lei processual, a existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento do processo, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses.
Cuida-se de pedido de penhora de valores em processo executivo em que se busca a satisfação por meio de constrição dos bens da(s) parte(s) executada(s).
Saliento que houve tentativa de bloqueio via BacenJud, sendo que está se operou há aproximadamente dois meses.
O prosseguimento da execução não pode se ancorar exclusivamente em pedidos sucessivos de penhora em contas bancárias do executado, restando consignado que para o prosseguimento da demanda a lei exige a localização efetiva de bens penhoráveis.
Sem olvidar de que a demanda executiva visa a satisfação do direito do credor, ou que a condição econômica do devedor pode sofrer mudanças a qualquer tempo, vêm dos nossos tribunais a orientação de que deve ser evitada a repetição de diligência inútil.
Prevalece entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE, VIA SISTEMAS BACENJUD.
PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
Não havendo necessidade de esgotamento de diligência para o deferimento do pedido de penhora online, possível a reiteração da pretensão, transcorrido tempo razoável desde o pedido anterior.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010669-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros da devedora.
Pleito que, todavia, pode ser renovado enquanto não arquivados os autos, desde que decorrido prazo razoável a partir da última tentativa.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096535-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pesquisas infrutíferas Autos arquivados Desarquivamento com pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud, bem como de pesquisas de bens junto aos sistema Infojud e Renajud Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091525-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021).
E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já tratou da questão nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
BACEN JUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2.
Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3.
A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez.
Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4.
Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5.
No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6.
Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8.
Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens.
Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9.
Recurso Especial provido (REsp 1199967/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 16/11/2010, DJe 04/02/2011).
Outrossim, considerando que a prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma.
Em observância e homenagem aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CF) e duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), caso não tenha sido realizadas pesquisas de bens via InfoJud e RenaJud, nos últimos doze meses, determino sejam realizados de uma só vez, sob pena de indeferimento de pedido posterior, pois assim se descortina o patrimônio do executado, possibilitando aferir se o caso é de constrição ou suspensão da demanda.
Diante do exposto, considerando o curto tempo decorrido entre a última pesquisa e a presente data, bem como a inexistência de elementos que indiquem a alteração da situação financeira do devedor, indefiro o pedido.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS GERMANO (OAB 337622/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/12/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 00:19
Suspensão do Prazo
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27/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 21:28
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2023 23:57
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 12:35
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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18/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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08/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:05
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 12:28
Expedição de Carta.
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10/05/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 09:49
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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