TJSP - 1018046-36.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:33
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018046-36.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Gomes Sanchez Lajarin - I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação indenizatória, movida por Ana Carolina Gomes Sanchez Lajarin em face de Partido Político PODE.
Alega a autora, em síntese, que participou das eleições municipais de 2020 como candidata ao cargo de vereadora, filiada ao partido requerido.
Durante o processo eleitoral, a responsabilidade pela prestação de contas de sua campanha foi de profissionais vinculados ao partido.
Ocorre que a prestação de contas não foi realizada no prazo legal, obrigando a autora a realizar acordo para quitação junto a Justiça Eleitoral.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas restantes.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, vez que admite que as contas não foram prestadas no prazo legal, sendo legítima a cobrança e o acordo.
Além disso, pontua-se que não cabe a este Juízo, nos moldes pleiteados, suspender eventual acordo firmado entre a candidata e a Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
II.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se.
III.
Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.
Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Intime-se. - ADV: SABRINA VENANCIO (OAB 493757/SP), BEATRIZ BOZZATO ROSSETTI (OAB 528314/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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