TJSP - 1078800-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078800-26.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Antonio Sandro Lopes da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Juiz de Direito: Dr.
ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO
Vistos.
Trata-se de ação proposta porAntônio Sandro Lopes da Silvaem face doInstituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM, objetivando a concessão depensão por morteem razão do falecimento de sua genitora, servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal.
O autor sustenta que dependia financeiramente da falecida e que se encontra em condição de invalidez, decorrente de quadro de depressão grave, o que lhe conferiria direito ao benefício nos termos daLei Municipal nº 15.080/2009, art. 2º, inciso I.
O pedido foicontestado pelo IPREM, que alegou ausência de comprovação da invalidez contemporânea ao óbito, bem como contradições nas declarações do autor, que em sede administrativa afirmou categoricamente não possuir invalidez ou incapacidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Proclamo o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que o pleito autoral se baseia em análise documental, devidamente contestada pelo IPREM, não havendo a necessidade de produção de qualquer outra prova.
Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 2º, inciso I, daLei Municipal nº 15.080/2009, fazem jus à pensão por morte os filhosnão emancipados menores de 21 anos ou inválidos, sendo a dependência econômica presumida apenas para essa classe.
No caso dos autos, o autor émaior de 50 anos, não sendo idoso, e não há nos autos comprovação inequívoca de que suainvalidez era preexistente ao óbito da segurada, ocorrido em 29/01/2024.
Ao contrário, consta dos autose-mail enviado pelo próprio autor ao IPREM, no qual afirma expressamente: Não possuo invalidez nem incapaz.
Tal declaração, feita no curso do processo administrativo, afasta a presunção de dependência e invalidez, sendo incompatível com a tese sustentada na inicial.
Ademais, aDeclaração de Famíliaapresentada pelo autor foi preenchidaapós o óbito da segurada, em nome da falecida, indicando o autor como companheiro, o que não encontra respaldo legal ou documental, podendo configurar tentativa de enquadramento indevido na condição de dependente.
Também percebo que boa parcela dos laudos médicos juntados pelo autor são posteriores ao falecimento de sua genitora, o que fragiliza as afirmações de que ele era de fato inválido antes do óbito (muitos documentos anteriores são encaminhamentos), e que essa suposta invalidez era suficientemente grave para impossibilitar o ser humano ao trabalho.
A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que ainvalidez deve ser contemporânea ao óbitoecomprovada por perícia médica, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - Filha de servidor estadual que pretende ser incluída como beneficiária de pensão por morte - Autora que já havia atingido a maioridade quando do falecimento do instituidor do benefício - Ausência de comprovação de incapacidade contemporânea ao óbito do servidor - Laudo médico pericial que atesta apenas a incapacidade laborativa parcial - Inexistência do direito ao recebimento da pensão por morte - Possibilidade de recebimento de outro benefício previdenciário ou assistencial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003129-66.2017.8.26.0562; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - Filha incapaz para o trabalho que pretende ser incluída como beneficiária de pensão por morte de servidora pública estadual - Autora que percebe o benefício de aposentadoria por invalidez - Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para caracterizar a condição de beneficiário obrigatório - Dependência econômica não demonstrada - Sentença reformada - Recurso da SPPREV provido. (TJSP; Apelação Cível 1049750-04.2014.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) A tentativa de obtenção do benefício junto ao INSS também foi indeferida, por ausência de vínculo da falecida com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reforçando a impropriedade da via eleita.
Por fim, a alegação de que o autor abandonou o mercado de trabalho para cuidar da mãe, embora revele dedicação pessoal,não configura dependência econômica nos moldes legais, tampouco gera direito previdenciário automático, especialmente diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral total e permanente anterior ao óbito.
Com base nos princípios processuais da concentração, demanda e cooperação, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus probatório em trazer aos autos prova inequívoca das alegações de invalidez (art. 373, I do CPC), amparando seu pedido apenas em receituários e encaminhamentos esparsos.
As provas, portanto, não conduzem a qualquer juízo de certeza.
A par da discussão de tornar, ou não, a demanda complexa (para fins de deslocamento de competência), esclareço que a prova pericial, ainda que constatasse a CID F.33.2 na atualidade, não se trataria de causa de dependência econômica retroativa, incapacidade total para o trabalho, ou recebimento de benefício retroativo, conforme jurisprudência.
O mais importante: não iria satisfazer os requisitos legais para pensionamento.
Firme em tais premissas, de rigor a improcedência de todos os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulado porAntônio Sandro Lopes da Silva, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2025.
ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: JAKSON GOMES YAMASHITA (OAB 15666/MS), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP) -
18/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:03
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:40
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 20:07
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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