TJSP - 0009485-40.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009485-40.2025.8.26.0554 (processo principal 1003786-51.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Sousa Antero - - FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA -
Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação na forma do artigo 513 §2º II do CPC.
Atendido, intime-se o executado SPW WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A através da via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. - R$ 50.257,17 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP), FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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