TJSP - 1006661-75.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006661-75.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Evandro Barbosa Carneiro -
Vistos.
No caso em tela, a presente ação foi distribuída à 2ª Vara Cível, cujo Juízo entendeu se tratar de questão afeta à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme fls. 21/22, remetendo o feito a este Juizado.
No entanto, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que é aplicável subsidiariamente aos procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09) o pedido deverá obrigatoriamente constar nome, qualificação e endereço das parte.
Já nos termos do artigo 18, §2º, da Lei Especial, nos Juizados Especiais não se admitirá a citação por edital.
Conforme os termos da petição inicial, o Primeiro Réu é desconhecido em com endereço incerto, tendo o Autor requerido sua citação por edital.
Diante disso, não se configura a competência deste Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, da Comarca de Tatuí.
Por tudo quanto exposto, em face do disposto no artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí.
Como não existe Vara especializada de Fazenda Pública nesta Comarca, a competência sobre as matérias relativas à Fazenda Pública, que exijam a produção de prova complexa, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis.
Portanto, e para que não haja mais morosidade na prestação jurisdicional, determino a redistribuição do feito ao d.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. - ADV: MÁRIO EDUARDO DA COLL (OAB 507443/SP) -
28/08/2025 21:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:10
Declarada incompetência
-
19/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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