TJSP - 1004668-32.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004668-32.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alba Lucinda de Souza Almeida - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o instituto-requerido a conceder o benefício de incapacidade permanente à parte autora a partir de 01.06.2016, consoante fundamentação supra, devendo pagar as parcelas vencidas desde então, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do inadimplemento calculada com base no IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários).
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC).
Por este motivo, DEFERE-SE, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias.
Oficie-se para imediata implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF - 3ª Região), independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.I.C. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP) -
28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:08
Juntada de Ofício
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08/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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