TJSP - 1001753-52.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 09:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
09/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001753-52.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson Batista de Oliveira -
Vistos.
O autor narra que firmou um contrato verbal com o réu para a venda do veículo Fiat UNO Mille Fire, placas DNY8930, em dezembro de 2024.
O acordo consistia no pagamento de pendências financeiras e na assunção da responsabilidade pela transferência da propriedade do bem para o nome do réu.
Ocorre que o réu não cumpriu sua parte no trato, repassando o veículo a um terceiro desconhecido do autor, o que gerou o acúmulo de diversas multas de trânsito em nome do autor.
O valor das dívidas já ultrapassa o valor de mercado do veículo, inviabilizando a transferência administrativa.
Diante do exposto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, diversas providências, como a anotação da atual propriedade do veículo em nome do réu, a suspensão da pontuação de multas em seu prontuário, a restrição judicial de circulação do veículo e, subsidiariamente, a baixa do registro do bem.
Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Ao que consta na inicial, o autor efetuou a tradição do veículo ao réu, que repassou a um terceiro.
No tocante ao cometimento das infrações, em tese, nem o autor nem o réu seriam os reais responsáveis.
Já quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, o feito demanda maior dilação probatória, com o resguardo do contraditório, reputando necessário, nesse caso concreto, apenas o DEFERIMENTO de medida cautelar para suspensão de quaisquer anotações de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o veículo Fiat UNO Mille Fire, placas DNY8930, RENAVAN *08.***.*29-09, com data de ocorrência a partir de 10 de dezembro de 2024, até decisão final em contrário.
Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento da determinação, comunicando-se nos autos.
Designe a serventia data para audiência de tentativa de conciliação que, no caso, ocorrerá de forma presencial.
Cite-se a parte requerida para os termos da ação.
Intimem-se as partes para comparecimento à sessão conciliatória.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Intime-se. - ADV: SIDNEIA GOMES DA SILVA (OAB 238755/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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