TJSP - 1004128-11.2024.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004128-11.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Aparecida Vieira Gomes Pavaneli - BANCO BMG S/A -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Providencie a serventia o cálculos de todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, observando-se o disposto na r.
Sentença de fls. 221/227.
Após, caso o(a) requerido(a) possua advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5.
Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7.
Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8.
Cumpridas todas as determinações acima mencionadas, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:55
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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