TJSP - 1001994-43.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001994-43.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Henrique da Silva -
VISTOS.
I - A área do usucapião é parte do objeto das matrículas nºs 49.171 e 49.172 na qual se contém a menção à alienação de frações em partes ideais.
Reputo desnecessária a citação de todos os condôminos que figuram como co-proprietários remanescentes e mencionados na matrícula, porque titulares de partes ideais da área maior que deu origem à matrícula autônoma que corresponde à unidade imobiliária usucapienda, até por ser notório que ao longo do tempo foram promovidas inúmeras alienações (inclusive de frações menores), o que decerto inviabilizará a conclusão do processo.
Dada essa multiplicidade de possíveis co-proprietários e da virtual impossibilidade de identificação daqueles que efetivamente são co-possuidores na gleba maior (mas em áreas certas e localizadas), a citação por edital servirá para assegurar num mínimo o direito à participação dos interessados.
Aqui, o que importa é a citação dos proprietários dos imóveis limítrofes ao imóvel usucapiendo, porque perfeitamente identificáveis e relacionados pelo autor na inicial.
II No particular, adere-se aos argumentos alinhavados em v. precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, de lavra de um de seus mais cultos componentes.
Traslada-se excerto: Como foi consignado ... , a gleba foi parcelada em partes ideais, mas com posses localizadas, a centenas de compradores.
Instalou-se no local verdadeiro loteamento, já consolidado, embora sob a roupagem formal de condomínio tradicional do Código Civil.
Diante deste quadro, excepcional, de multiplicidade de proprietários tabulares, se mostra viável acolher o pedido dos agravantes, para dispensar a citação pessoal de todos os condôminos, que, porém, têm posses localizadas, salvo os confrontantes diretos com a parte ideal do imóvel que se pretende usucapir.
Razoável supor que a citação pessoal de centenas de pessoas, aparentemente sem interesse direito na ação, cujos endereços são desconhecidos ou estão desatualizados, tumultuaria o feito, a ponto de inviabilizar a ação.
Vou mais longe. É altamente provável que entre esta centena de condôminos existam incapazes, o que em tese inviabilizaria a consumação da usucapião.
Ocorre, porém, que como cada adquirente já localizou a sua posse exclusiva, o condomínio remanesce como simples situação formal, sem a menor correspondência com a situação real.
Em caso semelhante, que envolve as mesma gleba rural, este Tribunal de Justiça, assentou que: "as peculiaridades do caso em exame dão suporte ao requerimento dos autores, pois, do contrário, ante o elevado número de condôminos - haja vista a extensão da gleba total -, configuraria obstáculo fático intransponível; se a prestação jurisdicional exigir formalismo exacerbado impedirá que os apelantes obtenham a declaração do domínio da fração ideal que alegam exercer a posse mansa e pacífica, por prazo que o ordenamento jurídico vigente permite pleitear a usucapião.
Ademais, não se vislumbra prejuízos à terceiros, mesmo porque, o perímetro do imóvel se apresenta descrito com precisão e, com a formação da relação jurídico-processual envolvendo os confrontantes, poderá se apreciado o que for apresentado em supostas respostas." (Apelação Cível n- 484.700.4/0-00, Relator Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j . 03/10/2007). ...
Não custa repisar que, no presente caso, os agravantes não pretendem usucapir toda a gleba, mas tão somente regularizar a posse localizada dentro do condomínio, em gleba já fracionada como loteamento de fato.
Assim, com exceção dos confrontantes, os demais proprietários tabulares, a principio, não tem qualquer interesse na ação, porquanto eventual sentença de procedência, em nada alterará suas respectivas posses exclusivas Na mesma linha: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião voltada a área certa localizada dentro de gleba maior, com múltiplos coproprietários.
Decisão que determinou a qualificação de todos os confinantes para citação pessoal.
Inconformismo da autora.
Determinação que em boa parte inviabiliza a ação, tendo em vista o elevado número de supostos confinantes os quais, em sua maioria, comprovadamente, já realizaram múltiplas alienações.
Suficiente a citação pessoal dos confrontantes diretos, com expedição de edital para manifestação de eventuais interessados.
Eventual nulidade trará maior prejuízo à própria autora.
Recurso provido.
III Dispenso, portanto, a citação de co-proprietários.
Bastará a citação pessoal daqueles que são proprietários (e/ou possuidores qualificados) dos imóveis confinantes.
Aliás, essa solução é consentânea com a regra contida no art. 246, § 3º, do CPC/15, embora aqui se tenha situação de unidade autônoma em parcelamento irregular de solo horizontal.
Providencie-se.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: GABRIELLA BRANDÃO VALÉRIO (OAB 422736/SP) -
25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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