TJSP - 1000203-88.2025.8.26.0447
1ª instância - Juizado Especial Civel de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000203-88.2025.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Viviane do Prado Ancona - Cuida-se de cumprimento de sentença cujo título judicial se baseia em acordo não cumprido.
Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito (R$ 3.024,08) no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Decorrido o prazo e ausente comprovação de pagamento: DEFIRO, desde já, o protocolo de ordem de bloqueio "on line" de valores, na opção reiteração automática da ordem pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme limitação do sistema, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência dos valores bloqueados como termo de penhora.
Se houver excesso de bloqueio, tornem os autos conclusos, com urgência (artigo 854, § 1º, do CPC).
Caso contrário, cumpra-se o artigo 854, § 2º, do mesmo diploma legal, INTIMANDO-SE a parte executada, pessoalmente, para, querendo, no prazo legal apresentar a defesa que julgar pertinente (artigo 854, § 3º, do CPC).
Proceda-se, ainda, as pesquisas junto à Renajud e Infojud e expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).
Valerá, cópia da presente decisão, assinada digitalmente como mandado ou carta.
Intimem-se. - ADV: GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:36
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 02:36:47, Juizado Especial Cível e Crimi.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:17
Juntada de Mandado
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30/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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