TJSP - 1001374-12.2020.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001374-12.2020.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cristiane Timóteo da Silva Oliveira - Hospital Previna - Kr Medicina e Diagnósticos Ltda. - - Intermédica Sistema de Saúde S/A - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - - Elizandra Rosado Conceição - - Lucídio Cunha da Silva - - Maria Cristina Can - - Geanne M.
Alves - - Rodolpho M.
B.
Dini e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cristiane Timóteo da Silva Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, alegando, em síntese, erros médicos que não detectaram sua gravidez e, por isso, resultaram no óbito de seu primeiro filho.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação: - A FESP alegou ausência de nexo de causalidade, afirmando que o atendimento hospitalar prestado foi adequado, e que não houve erro médico.
Alegou que em caso de eventual omissão a responsabilidade do estado é subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa.
Por fim, impugnou o valor do dano moral pleiteado (fls. 246/322 e 339/353). - O requerido Rodolpho Mansueto Barão Dini alegou ausência de ato ilícito e inexistência de culpa e de nexo causal.
Ao final impugnou o valor do dano moral pleiteado (fls. 354/362). - A KR Medicina e Diagnósticos Ltda (Hospital Previda), em preliminar, impugnou o valor dado à causa.
No mérito, alegou que a margem de erro na detecção do tempo de gestação através de ultrassonografia é de 7 a 10 dias, até a trigésima semana de gestação, e que o exame realizado na clínica ré ocorreu em 01/08/2019, e o segundo foi realizado em outra clínica, no dia 09/10/2019, quando foi confirmada uma gestação de 14 semanas, o que confirma que o primeiro exame ocorreu dentro da margem de não detecção.
Por fim, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o dano moral pleiteado (fls. 366/377). - O requerido Lucídio Cunha da Silva, em preliminar, alegou inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade.
Por fim, discorreu sobre a judicialização excessiva da medicina e impugnou o dano moral pleiteado (fls. 387/402). - A requerida Maria Christina Can discorreu sobre os fatos narrados e alegou ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade (fls. 406/413). - A requerida Notre Dame INtermédica Saúde S/A, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria participado da conduta narrada na inicial.
No mérito, alegou não ter praticado qualquer conduta ilícita e alegou culpa exclusiva de terceiros.
Por fim, impugnou o dano moral pleiteado (fls. 433/458). - A requerida Elizandra Rosado Conceição, em preliminar, alegou: i) ilegitimidade passiva, com fulcro no Tema 940 do STF; ii) inépcia da inicial; iii) impugnou o valor da causa; e iv) denunciou a lide à seguradora Companhia Excelsior de Seguros.
No mérito, discorreu sobre os fatos narrados na inicial e alegou ausência de responsabilidade.
Alega que sua atuação ocorreu a partir de 16/10/2019, após o suposto erro alegado na inicial, quando o quadro clínico da autora já estava estabelecido.
Por fim, impugnou o dano moral pleiteado (fls. 902/965). - A requerida Geanne Mariano Alves discorreu sobre os fatos narrado na inicial e os procedimentos realizados pela autora, alegando ausência de culpa, e que os serviços médicos são de meio e não de fins.
Por fim, impugnou o dano moral pleiteado (fls.973/997). - O Município de Caieiras alegou ausência de responsabilidade, que não contribuiu para os fatos narrados na inicial, e que todos os procedimentos necessários foram realizados.
Alega que após a autora ter relatado ter realizado teste urinário e de sangue, ambos com resultado negativo para gravidez, o médico do município solicitou outros exames, os quais retornaram em 01/08/2019 com resultado negativo para gravidez, e solicitou outro exame, o qual teria sido realizado 60 dias depois por outro hospital.
Por fim, impugnou o dano moral pleiteado (fls. 1011/1027).
Foi apresentada réplica (fls. 1045/1063).
O requerido Kyung Koo Han foi citado e não se manifestou (fls. 1086) O requerido Gustavo Tadeu Colodette Alencar foi citado e apresentou contestação.
No mérito, alegou que teve um único contato com a requerida, quando da realização do ultrassom transvaginal, em 1º de agosto de 2019.
Alegou que o primeiro exame ocorreu por volta de 4 semanas e 1 dia de gestação, período em que pode não haver visualização e diagnóstico da gravidez.
Por fim, impugnou o dano moral pleiteado (fls. 1112/1121).
Réplica às fls. 1146/1148.
Em sede de especificação de provas, a) a requerida Plena Saúde S.A requereu a produção de prova pericial indireta (fls. 1139); b) a requerida Notre Dame Intermédia Saúde S.A requereu a produção de prova pericial na autora e prontuários por meio do IMESC (fls. 1142/1143); c) o requerido Gustavo Tadeu requereu a expedição de ofício (fls. 1144/1145); d) a requerida Elisandra Rosado requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e pericial (fls. 1149/1150); e) o Município de Caieiras requereu a produção de perícia indireta (fls. 1153).
Os demais requeridos não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a sanear o processo (art. 357 do CPC).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao valor da indenização pleiteada, nos termos do artigo 292, V, CPC.
Em relação aos médicos requeridos, verifico que apenas o Dr.
Gustavo Tadeu Colodette atuou por meio de clínica exclusivamente particular, sendo que os médicos Dr.
Rodolpho M.
B Dini, Dr.
Lucídio Cunha da Silva, Dr.
Kyung Koo Han, Dra.
Geanne M.
Alves e Dra.
Maria Christina Can são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que atuaram em nome do Estado, na prestação de serviço público, razão pela qual não podem responder diretamente pela indenização pleiteada na inicial.
Nesse sentido é a tese firmada pelo E.
STF, no julgamento do Tema 940 (RE 1027633), transitado em julgado em 14/12/2019, e de observância obrigatória:A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Posto isso, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos acima mencionados, com a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, e não havendo decisão judicial em sentido contrário, excluam-se os requeridos Rodolpho M.
B Dini, Lucídio Cunha da Silva, Kyung Koo Han, Geanne M.
Alves e Maria Christina Can do polo passivo.
Por fim, anoto a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC, pois trata-se de serviço público, cuja responsabilidade é regida pelo artigo 37, §6º, da CF, havendo necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No mais, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições d ação, de modo que declaro saneado o feito.
Por conseguinte, fixo como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória, o alegado erro, negligência ou imperícia médica nos atendimentos médicos prestados pelos requeridos à autora.
Como meios de prova, por ora, defiro a realização de perícia médica indireta nos prontuários e documentos médicos juntados pela autora, a fim de analisar os atendimentos prestados e os motivos da não detecção da gravidez da autora.
Expeça-se ofício ao IMESC solicitando a nomeação de perito médico para realizar perícia indireta (analise do prontuário e demais documentação médica da autora).
No prazo de 15 dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito e apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, juntar outras documentações médicas que possam auxiliar na perícia, sob pena de preclusão (art. 465, CPC).
Oportunamente, após a prova pericial, decidirei se há necessidade da realização de audiência de instrução.
Intime-se. - ADV: CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), MARCO AURELIO PAULA (OAB 113784/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP) -
25/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:21
Suspensão do Prazo
-
18/01/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2022 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2021 02:58
Suspensão do Prazo
-
12/12/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 03:28
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 22:37
Decisão
-
11/12/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2020 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2020 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 06:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 13:17
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:17
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:17
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:27
Decisão
-
06/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 08:58
Decisão
-
15/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 19:45
Decisão
-
07/07/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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