TJSP - 1017188-96.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017188-96.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edson Peixoto de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FESP (fls.107/108), em face da sentença de fls. 87/94, sustentando que houve obscuridade no que tange ao julgamento procedente do pedido inicial sendo que este requer a incidência da GESS sobre adicionais temporais e a referida verba é de natureza eventual.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou provimento, conferindo excepcional caráter infringente.
De fato, a GESS é uma verba de natureza eventual e sobre ela não incidência de adicionais temporais.
Assim, a parte dispositiva da sentença de fls. 93 passa a constar da seguinte maneira: "Por derradeiro, não procede o pedido da autora no que tange a incidência da GESS sobre adicionais temporais, face ao caráter eventual da respectiva verba.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor a Gratificação de Suporte à Saúde GESS a partir de 18/07/2020 até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024, com o respectivo apostilamento, bem como condenar a ré ao pagamento das verbas atrasadas até 31/12/2024 (inclusive), com correção monetária, pela Tabela EC nº 113/2021, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. " Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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