TJSP - 0001780-39.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001780-39.2025.8.26.0441 (processo principal 1000131-56.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Andreia Brunhani - Itaú Unibanco S/A - - Itaú Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
ITAÚ UNIBANCO S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à destinação do valor depositado judicialmente.
Sustenta que apenas parte da quantia seria incontroversa, correspondente ao dano material e honorários, enquanto o restante deveria ser considerado controvertido, pendente de impugnação.
Alega que a sentença não se manifestou sobre essa distinção, o que configura omissão relevante nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Com razão o embargante.
A análise dos autos revela que o valor depositado judicialmente foi composto por parcela incontroversa, que a exequente requereu o levantamento, e parcela controvertida, que permanece em subconta judicial.
A sentença, ao extinguir integralmente o cumprimento de sentença, deixou de considerar a existência de saldo controvertido, cuja execução ainda subsiste.
Não houve manifestação expressa da exequente quanto à renúncia ao valor excedente, tampouco impugnação apresentada até o momento, o que não autoriza a extinção total da execução.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a extinção do cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à parcela incontroversa de R$ 7.291,15, permanecendo o valor de R$ 58.219,22 depositado como garantia, sujeito à apresentação de impugnação no prazo legal.
A execução prosseguirá quanto ao saldo controvertido, devendo a exequente ser intimada para manifestação.
Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
28/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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