TJSP - 1003346-59.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003346-59.2025.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Bonati Rebouças e outro - Apelado: Wpa Gestao Inovadora Ltda e outro - Apelado: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Revel) - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS A RESTITUÍREM 50% DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS EM RAZÃO DO CONTRATO, COM RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE A RETENÇÃO DE 50% É ABUSIVA E REQUER A LIMITAÇÃO A 20%, CONFORME ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 13.786/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS, EMBORA PREVISTA CONTRATUALMENTE, É CONSIDERADA ABUSIVA E DESPROPORCIONAL, SENDO RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20%, NO CASO ESPECÍFICO, POIS É SUFICIENTE PARA ATENDER A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS PELA VENDEDORA E CORRESPONDE A UM VALOR RAZOÁVEL PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.IV. DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVE OBSERVAR PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2.
A CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER A 25% DA QUANTIA PAGA, SALVO EM REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, ONDE PODE CHEGAR A 50%, DESDE QUE NÃO ABUSIVA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, I; ART. 85, § 11.LEI Nº 13.786/2018, ART. 67-A.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 1.059.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1004509-70.2021.8.26.0664, REL.
DES.
SILVÉRIO DA SILVA, J. 12/11/2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - 4º andar -
12/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 19:10
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:10
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:10
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:09
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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