TJSP - 1029291-91.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029291-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marisi Cassarotti de Mello -
Vistos.
A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada.
Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.
Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócio-econômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido.
No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a parte autora percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas.
Chega-se a esta conclusão mediante simples soma de seus rendimentos tributáveis com seus rendimentos isentos e não tributáveis, conforme dispostos às págs. 333/341.
Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela parte autora, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua familia; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender as custas iniciais do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e aguardo, pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob as penas da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: LEONARDO BENASSI POMPILIO (OAB 524926/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:13
Mudança de Magistrado
-
25/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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