TJSP - 1002824-78.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002824-78.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Elisabete Borges Basseto - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a nulidade da autuação da infração 1DF1552522, lavrada na data de 25/03/2024 em face da autora, determinando sua exclusão de seu prontuário.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.545,99 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 03:42
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:06
Ato ordinatório
-
08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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