TJSP - 0009141-87.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009141-87.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1016760-85.2023.8.26.0071) (processo principal 1016760-85.2023.8.26.0071) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - Claudio Pereira de Godoy - Andressa Rizzato Stevanatto - - Antonio Carlos Stevanato - - Roseli Aparecida Rizzato Stevanatto -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença em que figura como exequente CLAUDIO PEREIRA DE GODOY, qualificado nos autos, em face de ANDRESSA RIZZATTO STEVANATTO e OUTROS, igualmente qualificados, tendo por objeto a apuração de valores devidos a título de indenização por danos materiais decorrentes de obras de correção e conservação não executadas no imóvel locado.
A sentença proferida às fls. 194/200 dos autos principais (processo nº 1016760-85.2023.8.26.0071) condenou solidariamente a locatária Andressa Rizzatto Stevanatto e seus fiadores Antonio Carlos Stevanatto e Roseli Aparecida Rizzato Stevanatto ao pagamento de indenização correspondente aos valores referentes às obras de correção de danos previstas na cláusula sexta, letra "a" do contrato de locação, que não foram integralmente executadas pela locatária (colocação de ar condicionado em duas salas e desamassar porta de ferro do quarto da edícula), bem como por obras de conservação do imóvel não executadas, determinando que tais valores fossem apurados em liquidação de sentença mediante confronto entre o laudo de vistoria de ingresso da locatária no imóvel e o laudo elaborado após a desocupação.
Documentos às fls. 6/127.
Foi nomeado perito e determinada a apresentação de laudo em 30 dias (fls. 138).
O perito apresentou laudo pericial (fls. 176/225), concluindo pela responsabilidade da locatária por danos no imóvel e estimando o valor da reparação em R$ 9.800,66, com base em planilha orçamentária fundamentada em normas técnicas da ABNT e tabela SINAPI.
Os executados impugnaram o laudo pericial (fls. 235/248), questionando a metodologia empregada pelo perito, que teria se baseado em vistoria in loco realizada mais de dois anos após a desocupação, em vez de limitar-se ao confronto documental entre os laudos de entrada e saída conforme determinado na sentença.
Alegaram ainda que o perito confundiu danos com benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela locatária com anuência do locador, e contestaram os valores orçados.
Intimado para esclarecimentos, o perito apresentou manifestação suplementar às fls. 255/282, acolhendo parcialmente a impugnação dos executados quanto à porta da sala de recepção e porta do armário embutido do corredor, reduzindo o valor da indenização para R$ 7.831,52, mantendo a responsabilidade da locatária pela repintura geral, remoção de revestimentos cerâmicos e baias nas salas 4 e 5, e danos no forro de gesso e peças cerâmicas no banho e tosa.
O exequente concordou com o laudo pericial, cf. fl. 287.
Os executados manifestaram-se novamente sobre os esclarecimentos periciais (fls. 288/292), reiterando que o laudo descumpre os limites da sentença ao não se basear exclusivamente no confronto dos laudos de entrada e saída, e requerendo nova perícia com novo perito. É a situação dos autos.
Decido.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar os valores referentes às obras de correção de danos previstas na cláusula sexta, letra "a" do contrato de locação, que não foram integralmente executadas pela locatária (colocação de ar-condicionado em duas salas e desamassar porta de ferro do quarto da edícula), bem o valor das obras de conservação do imóvel não executadas por ela, conforme determinado em sentença de fls. 194/200.
Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 138).
O perito apresentou laudo às fls. fls. 176/225, concluindo pela responsabilidade da locatária por danos no imóvel e estimando o valor da reparação em R$ 9.800,66.
Após manifestação dos executados às fls. 235/248, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 255/282, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada quanto à porta da sala de recepção e porta do armário embutido do corredor, reduzindo o valor da indenização para R$ 7.831,52, com a qual concordou o exequente (cf. fl. 287).
Os executados insistem na impugnação do laudo e pleiteiam pela realização de nova perícia.
Entendo que não é o caso de realização de nova perícia, eis que o laudo apresentado está bem fundamentado, ainda que deva ser objeto de pequeno reparo.
Em que pese os executados insistam na impugnação quanto à porta da sala de recepção, verifica-se que tal item já foi devidamente considerado pelo perito à fl. 262, sendo acolhida a impugnação apresentada, e desconsiderados os valores atinentes na planilha de cálculo de fls. 255/288.
Com relação à alegação de confusão entre danos e benfeitorias, neste ponto assiste razão aos executados.
A r. sentença expressamente assentou Prospera, outrossim, o pedido formulado nos autos nº 1011217-38.2022.8.26.0071 pela locatária quanto à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ela realizadas no imóvel locado, uma vez que obteve a anuência, ainda que verbalmente, do locador, de forma que a mera circunstância de não ter também tomado por escrito tal anuência para a realização das obras não descaracteriza a autorização verbal que já havia lhe sido concedida, a qual foi confessada em contestação, inclusive (fl. 198).
Assim, devem ser desconsiderados do laudo os valores atinentes à remoção das baias de alvenaria e azulejos na parede do centro cirúrgico, pois foram reputados pela sentença como benfeitorias úteis e necessárias e, autorizadas, ainda que de forma verbal, pelo locador, desse modo, deve ser excluída da planilha de fl. 280, no item 4, referente à sala 4, os valores atinentes à demolição do revestimento cerâmico (R$ 804,50) e argamassa (R$ 456,94), mantendo-se apenas a pintura e bancada.
Do mesmo modo, quanto ao item 5, referente à sala 5, devem ser desconsiderados os custos com demolição de alvenaria de bloco furado (R$ 162,06) e argamassa (R$ 320,66).
Desta feita, o valor apontado às fls. 255/288, no importe de R$ 7.831,52 deve ser retificado para o importe de R$ 6.087,36, valor este que melhor reflete o determinado na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO em parte o laudo apresentado às fls. 255/288, e fixo o valor devido pelos executados em R$ 6.087,36, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do laudo, e acrescidos de juros de mora, se intimados, os executados não efetuarem o pagamento no prazo legal.
Int. - ADV: RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 10:29
Apensado ao processo
-
05/07/2024 10:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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