TJSP - 1007915-81.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007915-81.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Cassiana Aparecida Garcia de Camargo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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