TJSP - 0005396-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005396-65.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1031673-72.2023.8.26.0071) (processo principal 1031673-72.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yasmin Vitoria Dorta Moreira - S.
R.
Mosquim Junior Veiculos -
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que os recorrentes pretendem, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveriam ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Afora, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este.
Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 127/133 e 135/138.
Verifica-se, no entanto, mero erro material relativamente ao percentual dos honorários advocatícios fixados.
A menção equivocada, contudo, em nada altera a justiça do julgado lançado porque o cálculo deve ser feito conforme consta do título executivo objeto deste etapa processual.
Contudo, para que se evitem desdobramentos processuais desnecessários, deve ser retificado o relatório da decisão de fls. 121/123, para fazer constar que "Foram arbitrados honorários advocatícios na ordem de 12% sobre o valor da condenação (fl. 203), majorados em 15% sobre o montante já arbitrado, quando do julgamento do agravo em recurso especial (fl. 285)".
Intime-se. - ADV: GABRIELA BITTENCOURT MARTINS ZABOTINI (OAB 486513/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:37
Apensado ao processo
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24/04/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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