TJSP - 1007058-23.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007058-23.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gilberto Aparecido Pipo - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23..2014.8.26.0053, especificamente de 12/04/2013 (advento da LC 1.197/13) a 15/01/2014, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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