TJSP - 1007700-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007700-73.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - E-matriz Locadora de Veiculos Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 73/77: A empresa ré compareceu espontaneamente nos autos.
Afirma que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, autos nº 1000040-39.2025.8.26.0373, em trâmite perante a VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local.
Sustenta que o veículo objeto de busca e apreensão desta ação é essencial a sua atividade, que tem como finalidade a locação de veículos.
Requer a suspensão do cumprimento da liminar. É a síntese do necessário.
Decido. É certo que o crédito proveniente de contrato de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, por expressa previsão legal (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, o referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Embora o Juízo recuperacional tenha indeferido a liminar para suspensão das ações de busca e apreensão de veículos (fls. 88/89), necessário que aquele Juízo decida sobre a essencialidade do bem objeto desta ação, sobretudo quando há indícios de que se trata de bem essencial à continuidade da atividade empresária desenvolvida pela empresa ré (locação de veículos).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida.
DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025) Ante o exposto, suspendo o cumprimento da liminar até a manifestação do Juízo recuperacional.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local, processo nº 1000040-39.2025.8.26.0373, a fim de que aquele juízo manifeste-se acerca da essencialidade do veículo objeto desta ação (Marca CITROEN, modelo C3, chassi nº 935CEFC2CPB532180, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCO, placa CVI5E39, renavam *13.***.*61-04).
Providencie a z.
Serventia o encaminhamento ao Juízo recuperacional. 2 - Não há como identificar a plataforma por meio da qual a procuração juntada às fls. 78 foi digitalmente assinada, inviabilizando a validação da assinatura, razão pela qual não pode ser admitida.
Assim, defiro prazo de 15 dias para a parte ré regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, contendo assinatura física ou digital certificada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato - Insurgência contra a decisão que determinou nova juntada de procuração com assinatura física ou digital qualificada pelo ICP Brasil - Procuração assinada eletronicamente, porém sem a utilização de certificado digital de autoridade certificadora credenciada - Impossibilidade - Aplicação da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551 do Órgão Especial - Precedentes deste TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227439-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024) Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a empresa ré apresentar os atos constitutivos ou estatuto social, a fim de se verificar se a pessoa que outorgou a procuração é investida de poderes suficientes para representação da empresa em juízo.
Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 13:33
Mudança de Magistrado
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:32
Mudança de Magistrado
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25/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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