TJSP - 1001570-08.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001570-08.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Santos Rocha Machado -
Vistos.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Cível, pleito feito após a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, mantida em sede de agravo com determinação, inclusive, do recolhimento das custas recursais.
Por proêmio, salienta-se que após feita opção pela parte autora pela Justiça Comum, deve-se observar a regra do artigo 43 do CPC, isto é, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Tal norma consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, cujo intuito é a estabilização da competência, evitando-se com isso, salvo exceções, o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição a fim de se burlar o juiz natural.
Em casos tais, como se sabe, somente o réu possui a prerrogativa de provocar alteração da escolha em preliminar de contestação, podendo a competência ser prorrogada na ocorrência de omissão.
Assim sendo, é vedada a declinação de competência nos moldes em que se pretende, ressaltando-se que a impossibilidade de recolhimento de custas processuais não é meio hábil para alterar a competência anteriormente fixada.
Confira-se, nesse sentido, acórdãos do e.
TJSP reconhecendo a competência do Juízo Cível, dado princípio da perpetuatio jurisdictionis e até pela necessidade de se evitar que se burle a decisão que impôs o recolhimento das custas processuais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
CONCESSÃO PARCIAL DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul.
Decisão, em sede recursal, que concedeu em parte o benefício da justiça gratuita.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação.
O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora.
Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul. (TJ-SP - CC: 00264346020228260000 SP 0026434-60.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 15/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/08/2022); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c.repetição de indébito fundada em relação de consumo distribuída na 17a Vara Cível do Foro Central da Capital.
Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível de Mogi Guaçu, que alberga o domicílio do autor, a pedido do requerente, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
Impossibilidade.
Ocorrência da perpetuatio jurisdictionis.
Opção do autor pelo juízo comum e comarca de domicílio do réu que se deu no momento da propositura da ação.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 17a Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0012974-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023).
Pelo exposto, INDEFIRO a remessa dos autos para a Vara do Juizado Especial Cível.
Proceda o autor ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo e inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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