TJSP - 1001775-67.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001775-67.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Via Palmeiras Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer visando estabelecer efeitos ao comodato autorizado pela 1ª Vara local nos autos do processo nº 1001142-56.2025.8.26.0063, em decorrência de recursos manejados contra ato de arrematação ainda pendentes de julgamento. É cediço que toda ação, em regra, é distribuída livremente porque vedada a escolha de onde se processará a demanda.
Entretanto, no caso concreto, faz-se necessário observar a relação de acessoriedade entre a presente ação e o comodato deferido nos autos da ação de execução na qual houve a arrematação.
Isso porque a pretensão da autora é de emprestar efeito de arrematação (aquisição originária e livre de ônus) ao comodato concedido pelo Juízo da execução.
A competência do Juízo que analisou primeiramente os fatos (o pedido de comodato enquanto não julgados definitivamente os recursos contra a arrematação) não cessa com a prolação daquela decisão, consoante preleciona Pontes de Miranda, in verbis: se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que já julgada (transitada em julgado a sentença), a competência é do Juiz da causa-fonte ou da causa principal (Comentários ao Código de Processo Civil, t.
II, Editora Forense, 2ª edição, 1974, p.279), de forma que a questão afeta aos efeitos do ato de concessão deve ser também a ele submetida.
Diante do exposto, DECLINO da competência para apreciação do pedido.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para distribuição por prevenção à 1ª Vara Judicial de Barra Bonita (proc.1001142-56.2025.8.26.0063).
Intime-se. - ADV: THIAGO ZANATA GONZALEZ (OAB 184876/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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