TJSP - 0000732-49.2021.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-49.2021.8.26.0097 (processo principal 3003302-35.2013.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilene das Dores dos Santos - Amadeu Lopes Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Marilene das Dores dos Santos (fls. 530/532) em desfavor de Amadeu Lopes Gonçalves, na qual a parte embargante alega, em síntese, omissão na decisão de fls. 525/528, requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé e o esclarecimento sobre o prosseguimento da execução.
A parte embargada manifestou-se às fls. 536, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 12 de junho de 2025 (fl. 530), sendo que a parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 07 de junho de 2025 (fl. 529).
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, conheço o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a decisão embargada fundamentou de forma clara e expressa as razões pelas quais entendeu configurada a conduta desleal da exequente (fl. 527), notadamente por ter iniciado a execução por valor sabidamente superior ao devido, omitindo o recebimento do seguro DPVAT e opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
A alegação de que não se recordava do valor recebido há mais de uma década não constitui omissão do julgado, mas sim uma tentativa de reanálise do mérito da questão.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na decisão que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso neste ponto.
Por outro lado, no que se refere ao prosseguimento do feito, a parte final da decisão de fls. 528, ao determinar que a exequente "solicitar o pagamento via peticionamento digital", de fato gerou obscuridade, podendo levar à interpretação equivocada de que seria necessário instaurar um novo incidente.
Assim, para sanar a obscuridade, é necessário esclarecer que a execução prosseguirá nestes mesmos autos.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Marilene das Dores dos Santos, dando-lhes provimento parcial, sem efeito modificativo, para o fim de sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a execução deverá prosseguir nestes mesmos autos, mantendo, no mais, a íntegra da decisão de fls. 525/528, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Como próximo passo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito homologado de R$ 61.270,76 (com data-base em fevereiro/2025), devidamente atualizado para a data do pagamento e já compensado o valor devido pela exequente a título de multa e indenização por litigância de má-fé, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, §1º, do CPC), e início dos atos de penhora.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES (OAB 324971/SP), JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP), LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES (OAB 286222/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 15:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:59
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/12/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:45
Ato ordinatório
-
13/11/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 01:30:00, CEJUSC (Pré-Processual).
-
08/11/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
31/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 10:52
Protocolo Juntado
-
16/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:02
Protocolo Juntado
-
07/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 19:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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