TJSP - 1000328-78.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000328-78.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Aparecida de Oliveira - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Ante o que dos autos consta, passo a sanear o processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA que Maria Aparecida de Oliveira move em face de Banco Bradesco S/A.
Primeiramente, quanto à preliminar referente aovalordado àcausa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente e razão pela qual sua apreciação está interligada com o mérito da demanda.
Por tal motivo, será melhor analisada por ocasião da prolação da sentença.
Observo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, isso porque as tratativas de portabilidade do empréstimo foram realizadas com o requerido, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Ademais, é incabível a alegação de falta deinteresse processualpor ausência depretensão resistida, porquanto o réu efetivamente demonstrou resistência aos pedidos da autora.
Assim, a autora tem pretensão resistida e adotou procedimento compatível com a tutela almejada, sendo que, se referida pretensão é justa ou procedente, é questão a ser verificada no mérito.
Assim sendo, não havendo outras questões que devam ser apreciadas preliminarmente pelo Juízo, tampouco nulidades que mereçam ser sanadas ou irregularidades que devam ser supridas, declaro o feito saneado.
Destarte, estabilizo a demanda e fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre parte autora e parte Ré, b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos e atribuída à parte Requerente; c) a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais.
Diante dos pontos controvertidos que foram fixados, em especial a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato que fundamenta a dívida, reputo de suma importância a realização de exame pericial grafotécnico, o que desde já fica deferido.
Nos termos do artigo 432, do CPC, defiro a realização de perícia a fim de comprovar a veracidade e/ou falsidade da assinatura do contrato em questão.
Defiro a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a veracidade e/ou falsidade da assinatura aposta nos documentos juntados ao autos (fls. 206/232).
Para a perícia judicial, nomeio o Sra.
Solange de Assis Guilherme Balduíno, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a Serventia sua inclusão no SAJ como interessado/perito.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e fale sobre a possibilidade de realização da perícia na cópia do documento juntado às fls. 206/232.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte para ré, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Intime-se. - ADV: ISABELA CASARIN DE OLIVEIRA (OAB 490231/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Nomeado Perito
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13/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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