TJSP - 1002910-72.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002910-72.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Takatoshi Aoki - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Clube Xv -
Vistos.
Ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade da declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do CPC, porquanto a norma que se colhe do dispositivo aludido abrange apenas as pessoas naturais.
Quanto às pessoas distintas das naturais, o conjunto normativo aplicável é o que se extrai dos artigos 98 a 102 do CPC, em cotejo com a regra que se colhe do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual há expressa alusão à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, o réu Villela Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda não juntou nenhum documento que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Com relação ao pedido de gratuidade formulado por Clube XV, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Não há nos autos demonstração de que o estado financeiro atual do réu seja tão caótico a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas e despesas do processo, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerido, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de gratuidade processual.
No mais, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos de conhecimento, não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Desta forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito.
Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 3.2.00).
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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