TJSP - 1004772-66.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004772-66.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Wesley Pereira Mendes - 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata reinclusão do autor na lista de candidatos aprovados como PCD no Concurso Público - Edital nº 01/2023 da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, assegurando sua convocação e posse no cargo para o qual foi aprovado.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada em efetiva necessidade de tutela jurisdicional urgente (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional.
O referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidente que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência, o que se verifica somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.
No caso dos autos, de início, nota-se que o imediato reconhecimento do direito em questão consubstanciaria satisfação do pedido formulado na inicial.
Nesse ponto, a pretensão tem nítida natureza satisfativa, de sorte que a concessão de liminar encontra vedação no ordenamento jurídico (art. 1.059, CPC, c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992).
Por fim, a análise dos requisitos para a pretensão almejada demanda cognição exauriente, com incursão no mérito da lide, o que impede a concessão da medida neste momento processual.
Assim, em sede de cognição sumária é defeso o estudo mais aprofundado da questão em debate, sendo de rigor o indeferimento da pretensão autoral.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 2) Em prosseguimento, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, inclusive, diante da inexistência de lei estadual a autorizar a realização de acordos.
Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 3) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 4) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP) -
02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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