TJSP - 1000617-86.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000617-86.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Venilton Albino Mazon - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - MK Digital - réu revel - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VENILTON ALBINO MAZON em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e MK DIGITAL, na qual alega que foi abordado por terceiros, via WhatsApp, que o convidaram para trabalhar online, inserindo-o em grupo no Telegram.
A proposta consistia em realizar tarefas como assistir vídeos e curtir postagens, sendo inicialmente remunerado.
Posteriormente, foi convencido a realizar investimentos mediante transferências, via pix e TED, na promessa de retorno com juros.
Ao todo, realizou sete transferências totalizando R$ 43.132,00 para contas vinculadas às instituições requeridas, quais sejam: (i) quatro transferências, via pix, nos valores de R$ 3.000,00; R$ 2.500,00; R$ 538,00 e R$ 316,00, para conta em nome de João Victor Guimarães Costa, junto à PagSeguro; (ii) uma transferência, via pix, no montante de R$ 1.000,00, para conta de titularidade de Cashpay Ltda., junto ao MK Digital, e; (iii) duas TED's, nos montantes de R$ 19.000,00 e R$ 16.778,00, em favor de Felipe e Emerson Silva Pereira, respectivamente, junto à PagSeguro.
Aduz que, após realizar as transferências retrocitadas, foi bloqueado pelos golpistas e não conseguiu reaver os valores.
Diante desses fatos, sustenta que as instituições falharam na prestação de serviços ao permitirem abertura de contas fraudulentas; não verificarem adequadamente a identidade dos titulares; não bloquearem movimentações suspeitas e, por fim, demorarem a responder às solicitações de bloqueio, via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Ao final, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 43.132,00, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Documentos acostados às fls. 19/60.
Com as emendas (fls. 64/66 e 70/109); foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor; designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (fls. 110/111).
Os requeridos foram devidamente citados (fls. 120; 121 e 401).
A co-requerida, PagSeguro S/A, regularizou a sua representação processual (fls. 122/160; 161/168 e 169/176) e ofertou contestação às fls. 177/200, asseverando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; a necessidade de denunciação da lide em razão de litisconsórcio passivo necessário e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo.
Afirma que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, após ser ludibriado, sem qualquer falha na prestação de serviços.
Defende que cumpriu todos os procedimentos regulamentares na abertura das contas e que adota mecanismos de segurança adequados.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos.
Acostou documentos às fls. 201/238.
Por sua vez, o co-requerido, Banco Mercantil S/A, contestou o feito às fls. 239/256, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a existência de culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente forneceu dados e realizou as operações após ser enganado por terceiros.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços, pois as transações foram devidamente autenticadas e processadas conforme solicitação do titular.
Sustenta que o caso configura fortuito externo, vez que o golpe foi perpetrado por terceiros sem qualquer participação da instituição financeira.
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pleiteia moderação em eventual condenação.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de responsabilidade civil por ato de terceiros e a inexistência de nexo causal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Colacionou documentos às fls. 257/326 e 327/330.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fls. 331/332).
Réplica às fls. 352/364, com juntada de documentos às fls. 365/379.
A seu turno, a co-requerida, MK DIGITAL, embora devidamente citada (fl. 401), deixou transcorrer in albis o prazo para a oferta de contestação (fl. 402).
Instados a especificarem provas (fl. 403), o autor pugnou pela realização de audiência de instrução com depoimento pessoal dos prepostos dos requeridos (fls. 406/408); outrossim, os co-requeridos, Banco Mercantil S/A e a PagSeguro S/A, postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 409 e 410/413).
Em seguida, o co-requerido, Banco Mercantil S/A, regularizou a sua representação processual (fls. 414/482). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
De proêmio, decreto a revelia da co-requerida, MK Digital, que devidamente citada (fl. 401), deixou de oferecerrespostaà ação no prazo legal (fl. 402).
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
A propósito, é imperioso salientar que a revelia da parte contrária não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos, cabendo a este juízo aferi-la, frente aos elementos contido nos autos.
Ademais, nos termos do inciso I, do artigo 345, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (g.n.) Nesta oportunidade, analiso as questões preliminares suscitadas pelas partes contestantes.
Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela PagSeguro S/A, visando a integração dos beneficiários das transferências (João Victor Guimarães Costa; Felipe; Emerson Silva Pereira e Cashpay Ltda.) ao polo passivo da demanda, indefiro expressamente o requerimento pelos seguintes fundamentos contundentes e precisos.
A denunciação da lide é instituto de direito estrito que possui requisitos específicos previstos no artigo 125 do CPC, devendo ser utilizada nas hipóteses de direito de regresso fundado em lei ou contrato, evicção, ou quando a lei assegurar ao terceiro o direito de intervir no processo para defender seu interesse jurídico.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da denunciação.
O requerente não busca responsabilizar as instituições financeiras por direito de regresso contra os beneficiários das transferências, mas sim por responsabilidade civil direta decorrente de alegadas falhas na prestação de serviços bancários.
A pretensão autoral funda-se no descumprimento dos deveres de segurança, verificação e monitoramento impostos às instituições financeiras, tratando-se de responsabilidade autônoma que independe da conduta dos terceiros beneficiários.
Ademais, a inclusão forçada dos beneficiários das transferências implicaria em alteração substancial da causa de pedir e do objeto litigioso, violando os princípios da estabilização da demanda e da congruência processual.
A responsabilidade eventualmente existente entre as requeridas e os terceiros beneficiários constitui relação jurídica diversa, a ser discutida em ação autônoma de regresso, se o caso.
Por fim, a denunciação da lide causaria indevido retardamento do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, especialmente considerando que os terceiros mencionados provavelmente não serão localizados ou se encontram em local incerto.
Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide por ausência dos pressupostos legais e por incompatibilidade com a natureza da pretensão deduzida.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela PagSeguro S/A e pelo Banco Mercantil S/A, rejeito tal preliminar por fundamentos contundentes e precisos.
A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, considerando-se a narrativa da inicial.
O autor imputa aos requeridos responsabilidade civil por falhas na prestação de serviços bancários, especificamente: (i) falha na verificação de dados na abertura de contas fraudulentas; (ii) ausência de monitoramento adequado de movimentações suspeitas; (iii) demora injustificada no bloqueio de valores quando comunicados da ocorrência de fraude.
Tais alegações, se procedentes, configuram defeito na prestação de serviços que justifica a inclusão das instituições no polo passivo, independentemente de terem sido beneficiárias diretas do golpe.
A questão da efetiva responsabilidade constitui mérito e não condição da ação.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou na Súmula 479 que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o que reforça a pertinência subjetiva dos requeridos.
Relativamente à PagSeguro S/A, sua alegação de ausência de contato prévio também não prospera, pois o autor comprovou a tentativa de resolução administrativa, via MED, junto ao Banco Central, cumprindo o ônus de demonstrar interesse de agir.
Assim, reconheço a regularidade do processo com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando as partes devidamente representadas e o feito apto para prosseguimento.
Nesta oportunidade, destaco que as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (i) caracterização de relação de consumo e aplicabilidade do CDC; (ii) natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros (objetiva por fortuito interno versus excludente por fortuito externo); (iii) alcance do dever de segurança das instituições financeiras na abertura de contas e monitoramento de operações; (iv) configuração de nexo causal entre eventual falha na prestação de serviços e o dano sofrido; (v) caracterização de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade; (vi) existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis; (vii) critérios para fixação de eventual indenização por danos morais.
I- Da inversão do ônus da prova A questão de fato controvertida cinge-se ao vício do produto e na qualidade da prestação dos serviços pela parte requerida (artigo 357, inciso II, do CPC).
Na mesma toada, a questão de direito relevante para a resolução do mérito está restrita à análise da relação de consumo com a respectiva análise sobre o eventual vício na qualidade da prestação dos serviços pelas empresas demandadas (artigo 357, inciso IV do CPC).
Quanto à distribuição do ônus da prova, é pertinente a adoção da regra disposta pelo artigo 373, §1º do CPC para atribuir, aos requeridos, o ônus da prova atinente ao ponto controvertido (vício na qualidade da prestação dos serviços).
Isso porque, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita e,
por outro lado, a parte requerida tem plena ciência acerca das condições do produto e na forma que os serviços foram realizados.
Dessa forma, as peculiaridades do caso em apreço indicam que as pessoas jurídicas demandadas possuem maiores condições para se desincumbirem de tal ônus.
Por oportuno, cita-se a seguinte passagem doutrinária de Zulmar Duarte de Oliveira Júnior sobre o tema: "A rigidez da regra de distribuição estática do ônus da prova impõe danos marginais, já que, por vezes, o onerado não tem como comprovar proposições de fatos facilmente demonstráveis pela outra parte, a qual se queda inerte de forma estratégica.
Historicamente, Bentham propugnava que o encargo da prova deveria recair sobre os ombros de quem pudesse realizá-la com menores inconvenientes. (...) Do ponto de vista teleológico, relativamente à finalidade do processo, o critério deve ser pautado na conveniência de estimular a prova por aqueles em que melhores condições de comprovar.
Nessa perspectiva, mormente a partir da doutrina processual Argentina, passou-se a propugnar a modulação do ônus da prova perante o caso, o que se designa ordinariamente como a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, a teoria das cargas processuais dinâmicas. (...) Não se trata bem, a nosso ver, de uma dinamização do ônus, pois redistribuído que seja, o mesmo volta a ser estático em nova conformação.
A ideia subjacente ao tema é a possibilidade do juiz modular o ônus da prova de acordo com a situação das partes perante as provas necessárias para instrução do processo, não ficando estritamente vinculado à distribuição apriorística estabelecida na cabeça do art. 373.
Assim, em virtude de determinado contexto processual, presentes as potencialidades probatórias das partes, através: "(...) da carga dinâmica é trasladado um maior peso probatório sobre uma das partes, o que provoca, por sua vez, aligeiramento do ônus da ex adversa'.
Portanto, o dispositivo em apreço permite novo arranjo do ônus da prova por decisão do juiz (ope iudicis), afastando, episodicamente a distribuição legal (ope legis). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
P. 269.).
Diante dessas circunstâncias; da proteção especial que o consumidor deve receber do Estado (inciso XXXII, do artigo 5º da Constituição); do seu direito à inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente (inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor); diante da concreta hipossuficiência da parte autora em produzir prova; diante da disciplina do inciso III, do artigo 357 e do §1º, do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil; diante da manifestação da parte requerida sobre a produção de provas calcada exclusivamente no ônus de provar; diante do princípio constitucional do contraditório (inciso LV, do artigo 5º da CF), inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos a prova da inexistência dos vícios do produto e a prova da efetiva prestação do serviço e de sua regularidade técnica.
Postas as referidas questões, intime-se a parte requerida para que, no prazo adicional e derradeiro de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir em face da inversão do ônus da prova, justificando a pertinência com os pontos controversos a serem esclarecidos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao juiz fazer o juízo de admissibilidade das provas (artigo 370), o que somente pode ser feito com o apontamento específico de cada prova pretendida e o seu objetivo.
O protesto genérico será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Após, tornem conclusos para decisão ou sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
07/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:31
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 20:48
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
08/05/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011400-87.2025.8.26.0011
Contrutora Tenda S/A
Roberto de Oliveira Macedo
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 23:01
Processo nº 1038967-23.2025.8.26.0002
Banco Caterpillar S/A
J T Lima Imobiliaria e Empreendimentos L...
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:52
Processo nº 1001404-62.2020.8.26.0101
Gilson Koba
Nilda Koba Higuchi
Advogado: Antonio Sergio Carvalho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2020 20:00
Processo nº 0022760-36.2020.8.26.0100
Fundacao Sao Paulo
Vanderley Lourenco de Azevedo
Advogado: Ana Claudia Riccioppo de Sousa Batista M...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2015 09:18
Processo nº 0002632-39.2013.8.26.0100
Virginia Bizerril Gargiulo
Gil Puglisi
Advogado: Fabiano Elvis de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2013 17:37