TJSP - 0004064-65.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004064-65.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1002016-53.2024.8.26.0038) (processo principal 1002016-53.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Barbara Cristina Guimarães - Costrutora Catagua Ltda - Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente.
Tarjem-se os autos.
Promova-se o arquivamento definitivo do processo principal, com o lançamento do código 61615, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 14.862,89), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor atualizado que deverá ser informado pela parte exequente.
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, intime-se a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. - ADV: GABRIEL DE LUCA GALDINO (OAB 427467/SP), LUCAS ROBERTO DA SILVA (OAB 477663/SP), LEONARDO FERRARI BUENO (OAB 459016/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:06
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:21
Apensado ao processo
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11/09/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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