TJSP - 0006967-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006967-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1021801-15.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Robson Batista do Nascimento - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por BANCO J.
SAFRA S.A., no bojo dos autos de cumprimento de sentença a movida por ROBSON BATISTA DO NASCIMENTO.
Sustenta, em apertada síntese, excesso de execução em virtude da utilização de valores nominais indevidos, bem como de parâmetros de correção monetária e juros diversos do fixados pelo título judicial.
Aponta como devida a importância de R$ 3.111,05 para junho/2025.
Juntou documentos (fls. 93/103).
O exequente-impugnado se manifestou às fls. 107/109 defendendo, em suma, a regularidade de seu cálculo. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação comporta acolhimento.
O título judicial reconheceu a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o pagamento de seguro prestamista e condenou a executada a restituir ao requerente os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, em dobro, eis que o contrato foi celebrado após 30/03/2021, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC) e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (desembolso). (fls. 160 dos autos principais).
O cálculo produzido pelo exequente, contudo, incluiu o valor integral do seguro em dobro (e não apenas as prestações pagas), além disso, atualizou o crédito integralmente desde a data do pagamento da primeira parcela e sobre ele incluiu juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, em desacordo aos parâmetros fixados pelo título.
O cálculo produzido pela executada,
por outro lado, incluiu os pagamentos do seguro de maneira proporcional aos pagamentos realizados pelo exequente, além de incluir os encargos moratórios desde os respectivos pagamentos, tudo conforme estabeleceu o título judicial, devendo o valor ali encontrado ser homologado.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso no cálculo produzido pelo exequente (fls. 78) e, ato contínuo, HOMOLOGO o cálculo produzido pela executada às fls. 93/95, que apurou como devida a importância de R$ 3.111,05 para junho/2025.
Sucumbente nesta etapa, o exequente arcará com o pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado ser ele beneficiário da justiça gratuita e o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por não recair controvérsia sobre a importância depositada às fls. 96/97, defiro o seu levantamento em favor da parte exequente, independentemente de decurso do prazo recursal, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Após o levantamento e o decurso do prazo recursal desta decisão, intime-se o exequente para que diga, em dez dias, se restou satisfeita sua pretensão para fins de extinção ou se remanesce algum saldo a executar, devendo, neste caso, instruir sua manifestação com planilha de cálculo devidamente atualizada.
Intime-se. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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