TJSP - 0003840-18.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003840-18.2025.8.26.0624 (processo principal 1010003-65.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edgard Julio Dias - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Lnstituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps -
Vistos.
Providencie a serventia as anotações no sistema informatizado acerca da concessão dos benefícios da gratuidade concedidos à exequente nos autos de origem, benefício que se estende a estes autos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do C.P.C., intime-se a executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 23.492,04 (fls. 03), devidamente atualizado e acrescido de custas no importe de 2% do valor do débito, devendo ser recolhido na guia DARE (CÓDIGO 230-6), conforme Comunicado Conjunto nº. 951/2023.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP) -
12/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004067-20.2025.8.26.0038
Associacao de Proprietarios do Loteament...
Transmazon Tranportes e Comercio LTDA.
Advogado: Dagoberto de Oliveira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 11:12
Processo nº 0003207-64.2018.8.26.0070
Banco Santander
Josilei Carvalho Ferrao de Souza
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2014 11:17
Processo nº 1014280-63.2022.8.26.0009
Banco Bradesco S/A
Francisco Luciercio Bezerra
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 17:32
Processo nº 1008206-78.2017.8.26.0005
Gs - Garantia de Saude LTDA
Regina Aparecida Freitas Delgado
Advogado: Valquiria Gomes Alves dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 11:50
Processo nº 9158195-18.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S A
Adalberto Nunes
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2018 09:31