TJSP - 1001070-69.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001070-69.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Dp Barros Pavimentação Construção Ltda e outro -
Vistos.
A fim de se proceder ao saneamento do processo, prudente que as partes indiquem quais os pontos que querem provar.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP), CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA (OAB 172701/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:14
Juntada de Mandado
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12/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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