TJSP - 1505229-64.2022.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505229-64.2022.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Lici Bueno de Mira - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA em face de ANA LICI BUENO DE MIRA, objetivando a cobrança de débitos referentes a IPTU e Taxas dos exercícios de 2018 e 2019, perfazendo o valor original de R$ 1.388,83, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1214/2022.
A ação foi distribuída em 12/12/2022.
A Executada foi citada por edital, publicado em 20/03/2024 (fls. 21).
Em 27/03/2024, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 23/31).
A Exequente impugnou a Exceção de Pré-Executividade em 25/06/2024 (fls. 40/53).
Em decisão de 29/10/2024 (fls. 57), a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada sob o fundamento de que as questões ali trazidas demandavam dilação probatória e não poderiam ser discutidas na estreita via eleita.
Foi concedido prazo de 5 dias para pagamento ou garantia da execução.
Após a rejeição, a Executada reiterou seus termos em manifestações de 18/11/2024 (fls. 61) e 26/05/2025 (fls. 75), insistindo que a dívida já havia sido paga antes de sua citação por edital, e que, portanto, não seriam devidos honorários advocatícios, pugnando pela extinção do feito.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se em 30/01/2025 (fls. 67/70), requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios, reforçando que o pagamento do débito principal, embora administrativo, ocorreu após o ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre ratificar a decisão anterior de fls. 57 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência, a exceção de pré-executividade é via processual de cognição limitada, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, as alegações da Executada quanto à nulidade da CDA, em especial a ausência de notificação prévia, a ilegitimidade passiva e os supostos vícios formais, por vezes demandam análise mais aprofundada, inclusive com eventual produção de provas documentais ou periciais, que são incompatíveis com a natureza sumaríssima da exceção.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário, inclusive quanto à existência de processo administrativo, não sendo ônus da Fazenda Pública juntá-lo na inicial da execução fiscal, conforme AgInt no REsp 2049022 - PE, citado pela Exequente.
Quanto à quitação do Débito Principal, conforme admitido pela própria Exequente e comprovado pelos extratos de parcelamento de fls. 54/56, o débito principal de IPTU e Taxas foi quitado administrativamente em 17/01/2023.
A Executada alega que, tendo quitado o débito principal antes de sua efetiva citação (que se deu por edital em 20/03/2024), não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, o ajuizamento da Execução Fiscal pela Prefeitura de Itapetininga ocorreu em 12/12/2022, quando o débito ainda estava em aberto.
O pagamento administrativo, embora tenha ocorrido antes da formalização da citação por edital, foi posterior à propositura da ação executiva.
Nesses casos, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplica o princípio da causalidade.
Por este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
A ação fiscal foi necessária porque o débito não havia sido quitado.
Assim, uma vez que o débito estava pendente de pagamento quando a execução foi proposta, a conduta da Executada em não quitá-lo previamente deu ensejo à instauração do processo, tornando devidos os honorários advocatícios à Exequente, independentemente do momento da citação.
A decisão inicial de fls. 4, datada de 13/07/2023, já havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, em caso de pagamento sem oposição de embargos.
Quanto aos Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais, os pedidos da Executada de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais são incompatíveis com a natureza e o rito da Execução Fiscal, tampouco podem ser veiculados em sede de Exceção de Pré-Executividade.
A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), possui rito próprio e limitado à satisfação do crédito tributário.
Eventuais pedidos contrapostos, como reconvenção ou compensação, são expressamente vedados pelo Art. 16, §3º, da LEF.
Demandas que visam a repetição de valores pagos indevidamente ou a reparação por danos morais exigem um processo de conhecimento autônomo, com ampla dilação probatória e contraditório específico, que não se coadunam com a via executiva ou com a exceção de pré-executividade.
Portanto, tais pleitos devem ser indeferidos nesta via, resguardado o direito da Executada de buscar as vias ordinárias cabíveis para pleitear tais indenizações, se assim entender.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as alegações da Executada quanto à não incidência de honorários advocatícios e INDEFIRO os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo o feito prosseguir quanto à cobrança dos honorários advocatícios devidos.
Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito e constrição de bens, quanto ao débito pendente, pois a executada não efetuou o depósito do valor devido.
Int. - ADV: ANA LICI BUENO DE MIRA (OAB 232168/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:52
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:46
Ato ordinatório
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31/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:06
Ato ordinatório
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23/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:06
Ato ordinatório
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27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:19
Determinada a Citação por Edital do Executado
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08/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/12/2023 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:02
Expedição de Carta.
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14/11/2023 11:36
Ato ordinatório
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14/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 04:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:12
Expedição de Carta.
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05/10/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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20/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 17:01
Expedição de Carta.
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25/07/2023 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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