TJSP - 0006374-58.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006374-58.2024.8.26.0562 (processo principal 1007310-77.1998.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Edilza Barbosa - - Jose Josafa dos Santos - Paradiso Giovanella Transportes Ltda - - Transportes Rodoviarios Giovanella Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Edilza Barbosa e José Josafá dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 1000400-14.2010.8.26.0562, em face da empresa Transportadora Steling Ltda., visando o redirecionamento da execução contra as empresas Tonelli Transportes e Logística Ltda. e Paradiso Giovanella Transportes Ltda.
A parte requerente alega que a executada principal não possui bens para garantir a execução, embora permaneça em atividade, e sustenta que as empresas indicadas no incidente integram um mesmo grupo econômico, com indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Aponta semelhança de objeto social, vínculos familiares entre os sócios e decisões judiciais anteriores que teriam reconhecido a existência de grupo econômico, inclusive na esfera trabalhista.
Citadas, as requeridas apresentaram contestações autônomas.
Tonelli Transportes e Logística Ltda. refutou a existência de grupo econômico, alegando autonomia administrativa, ausência de identidade societária com a executada e inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A requerida Paradiso Giovanella Transportes Ltda., sustentou que não possui qualquer vínculo jurídico ou econômico com a empresa executada, bem como a ausência dos requisitos legais para a medida excepcional pretendida.
DECIDO.
Nas relações entre particulares, o direito pátrio adotou como regra a separação das responsabilidades patrimoniais da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos respectivos sócios, admitindo a desconsideração daquela, para atingir os bens desses, apenas quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, como meio de fraudar direito de terceiros através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme inteligência do artigo 50 do Código Civil, o que se convencionou chamar de teoria maior.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, as proferidas nos Recursos Especiais 846331, 693235, 970635, e 744107.
Essa regra encontra exceções na legislação vigente, com destaque para o direito do consumidor e do meio ambiente, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica pura e simplesmente quando ela representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados, respectivamente, aos consumidores e ao meio ambiente, abrangendo a hipótese de inexistência de patrimônio suficiente para garantir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente do seu uso abusivo, conhecida como teoria menor, conforme inteligência dos artigos 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, e 4° da Lei 9.605/98.
A respeito da distinção entre as chamadas teoria maior e teoria menor e da adoção daquela como regra e dessa como exceção, é de teor didático o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 279273.
Feitas essas considerações, verifica-se que o presente incidente não envolve relação de consumo nem danos ambientais, sendo, portanto, aplicável a teoria maior.
Nesse contexto, os documentos juntados pelos requerentes apontam para a existência de semelhança entre os objetos sociais das empresas indicadas, bem como para a atuação em setores correlatos de transporte rodoviário de cargas.
Contudo, não há identidade societária com a empresa executada, tampouco elementos que evidenciem subordinação administrativa, compartilhamento de sede, ou atuação sob comando comum.
A mera identidade de ramo de atividade e a alegação de grupo econômico, sem a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o § 4º do artigo 50 do Código Civil.
Ademais, os documentos apresentados pelos requerentes são insuficientes para comprovar a utilização das empresas suscitadas como instrumento de fraude ou ocultação de bens.
Não há nos autos elementos que evidenciem transferência irregular de ativos, cumprimento de obrigações de uma empresa por outra, ou qualquer outra conduta que configure confusão patrimonial.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2425931/SP, reforça que o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens da devedora principal não são, por si só, suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso, conforme ementa que se transcreve por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Portanto, ausentes os requisitos legais para a medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado neste incidente.
Decorrido o prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se nos autos principais o resultado deste incidente, arquivando-se estes autos, com a movimentação 60690, conforme Comunicado CG nº 988/2017.
Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO (OAB 256740/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB 120747/RS), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
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10/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1998
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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