TJSP - 0004146-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004146-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1179736-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Garcia Perez Sociedade de Advogados - Barbara Cristina Aleixes Valim -
Vistos.
P. 119-123: Trata-se de impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de salário, verba de natureza alimentar, e portanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A Executada juntou aos autos documentos que demonstram que a conta bancária objeto da constrição é utilizada para o recebimento de salário, sendo o valor bloqueado inferior a 50 salários mínimos, o que afasta a exceção prevista no §2º do referido artigo.
Intimado, o Exequente manifestou-se concordando com o desbloqueio, desde que a Executada indique outra forma de pagamento da dívida, ressaltando que os honorários sucumbenciais também possuem natureza alimentar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De fato, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV e §2º).
No entanto, a jurisprudência tem admitido a mitigação dessa regra quando se trata de cumprimento de sentença referente ahonorários advocatícios, reconhecidos comoverba de natureza alimentar, desde quepreservado o mínimo existencialdo devedor.
Esse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio Sisbajud.
Impugnação a penhora acolhida parcialmente para manter o bloqueio sobre 30% (R$ 489,42) do valor arrestado e liberar em favor da executada o restante 70% (R$ 1 .142,06).
Verba de natureza salarial.
Insurgência da devedora.
Não acolhimento.
Possibilidade de penhora do valor em conta correspondente a salário, na hipótese.
Débito de origem alimentar, de forma a permitir a relativização da impenhorabilidade.
Honorários advocatícios.
Art . 833, IV e § 2º do CPC.
Precedentes do STJ.
Manutenção do bloqueio de 30% da quantia para quitação do débito alimentar e liberação de 70%, que preserva a subsistência da recorrente.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20856917420258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 22/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2025) - grifo nosso. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS SALARIAIS .
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
Preliminar de gratuidade de justiça acolhida.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família.
Penhora que recaiu apenas sobre 30% do salário líquido da recorrente .
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00036114520208260006 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/08/2025) - grifo nosso.
Nesse contexto, admite-se a penhora de percentual razoável da verba salarial, como forma de harmonizar o direito do credor à satisfação do crédito de natureza alimentar - no caso, honorários sucumbenciais - com a necessidade de preservar a subsistência da executada e de seus dependentes.
Considerando as peculiaridades do caso e os valores envolvidos, manter a penhora de 30% da quantia constrita revela-se medida proporcional e adequada, permitindo o prosseguimento da execução sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
Assim, acolho parcialmente a impugnação, mantendo o bloqueio correspondente a 30% do valor constrito, desbloqueando-se, com urgência, o numerário remanescente.
Transfira-se o valor de R$ 1.003,71 para conta judicial vinculada a este juízo e, ao trânsito em julgado da presente, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante apresentação de formulário próprio.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de útil prosseguimento no tocante ao saldo remanescente, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/06/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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