TJSP - 0033232-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033232-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1119484-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Vinícius Pinto Gonzaga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade.
Sendo assim, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos termos dos itens acima mencionados, novo demonstrativo de débito, incluindo, em destaque e por item, as custas e despesas processuais de cujo adiantamento esta litigante foi dispensada, inclusive as custas iniciais deste incidente (2% do valor do crédito a ser satisfeito, conforme item 4, da Tabela 1, do comunicado acima mencionado), a fim de viabilizar o prosseguimento deste incidente processual com a cobrança simultânea da parte executada.
Ressalto que deverão relacionadas na planilha todas as custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida em ambos os autos (fase de conhecimento e do presente incidente de cumprimento de sentença), quais sejam: taxa judiciária, custas referentes a diligências de citação e efetivação de pesquisas, dentre outras.
Em que pese o não recolhimento da taxa pela parte exequente, deverá a parte atentar-se a respeito dos valores mínimo e máximo previstos na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º): Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA (OAB 218890/MG), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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