TJSP - 1001738-75.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001738-75.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonas Maciel Carvalho -
Vistos.
Dispõe o artigo 292, incisos II e VI, que o valor da causa será: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" No caso dos autos, observo que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em nítido descompasso com o dispositivo acima mencionado, pois não considerou o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Assim, o correto valor da causa é de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Portanto, valendo do disposto no artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Providencie a z.
Serventia a correção do valor da causa junto ao Sistema SAJ.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, concedo o prazo de quinze dias ao autor para juntada de cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda das empresas que possui, holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses a demonstrar a incapacidade do recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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