TJSP - 1010955-69.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010955-69.2025.8.26.0011 - Imissão na Posse - Imissão - Anderson Gonçalves Silva - Diante dos documentos encartados, defiro os benefícios da gratuidade ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de liminar, proveniente de ação de alegação de ocupação do imóvel, localizado à Travessa Galiano Olivato, 142, LT S2, Vila Godinho, São Paulo/SP, CEP 05379-010, sob Matricula 41.675.
Alega o autor que, o imóvel pertencia a Luiz Viale Neto (falecido) cuja união estável foi reconhecida com Moacir Gonçalves Silva, também falecido.
Narra que é o inventariante dos bem deixados em virtude do falecimento de Moacir.
Pede a liminar para imissão na posse do imóvel, diante de ocupação indevida por terceiros.
Contudo, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis, aliado ao fato que o autor não trouxe nenhuma prova da ocupação.
Não obstante a certidão de inventariante acostada a fl. 39, a questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório e das provas que serão colhidas ao longo do processo.
Ademais, pelos relatos na inicial o contrato entre as partes ocorreu de forma verbal.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se os ocupantes do imóvel, ocasião em que o Sr.
Meirinho deverá promover a qualificação das pessoas existentes no imóvel, para os atos e termos da ação, com as advertências legais.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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