TJSP - 0014796-74.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014796-74.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 0041252-47.2012.8.26.0071) (processo principal 0041252-47.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Silas Salvador - Rodobens Negocios Imobiliarios Sa - - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Bauru I Spe Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposta pela das executadas, às fls. 48/63, alegando que o exequente apresentou Cumprimento de Sentença, no valor atualizado de R$ 180.447,34, porém o valor devido seria de R$ 32.096,04, depositado nos autos como pagamento.
Assim, alega que há excesso de execução, atualizado e com acréscimo de 30% sobre o valor, para fins de contratação de seguro garantia, conforme art. 835, § 2º, CPC, correspondente ao montante de R$ 192.856,69.
Impugna os valores a serem restituídos a título de comissão de corretagem e juros de obra, alegando que o exequente utiliza a data de 01/04/2011, mas a sentença condenou a restituir os valores de juros de obra e corretagem com juros de mora da citação e a juntada do AR se deu em 16/01/2013.
Que o acórdão alterou a r. sentença dando parcial provimento condenando a Impugnante, ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado do contrato, com juros de mora a partir da data do inadimplemento (abril/2011).
Que o imóvel poderia ser entregue até 18/04/2011 e, assim, o inadimplemento se iniciou em 19/04/2011 e não 01/04/2011 como apontado pelo Impugnado.
Que o executado calcula o valor da multa sobre o valor nominal do contrato, sem atualização, e insere juros e correção no período de 01/04/2011 a 01/04/2012.
Que, no entanto, conforme decisão dos autos, não há que se falar que a multa de 2% deve ser calculada por deteteminado período, apenas que deve ser calculado sobre o valor do contrato atualizado.
Que o Exequente, ao elaborar o cálculo da multa, chega ao valor de R$ 132.150,64, bem como inclui correção e juros mensalmente no período de 01/04/2011 a 01/04/2012, sendo que a multa de 2% deve ser incidida uma única vez, sobre o valor do contrato corrigido e atualizado, nos termos do acórdão.
Que realizou cálculos e, nos termos das decisões, atualizando o valor do contrato com juros de mora do inadimplemento, chega à quantia de R$ 8.991,22 e não o valor de R$ 132.150,64.
Desta forma, sustenta que o valor correto da execução é R$ 32.096,04, havendo, portanto, excesso de execução de R$ R$ 148.351,30.
Requer que seja afastado o valor apurado pelo Exequente, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 510, CPC, para confirmação do quanto alegado.
Vieram os documento de fls. 64/92.
Fls. 96/109: Manifestação, do exequente, requerendo a improcedência da impugnação, com a condenação das impugnantes nas verbas da sucumbência em fase de cumprimento de sentença - multa e honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 2º e art. 523, § 1º, CPC).
Na decisão de fls. 110/112, foi esclarecido que a citação se deu em 16.01.2013.
Foi deferido o levantamento o valor incontroverso, em favor do exequente (R$ 32.096,04).
Foi, ainda, determinada a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%, bem como a nomeação de Perita Judicial para elaboração de cálculos e conferência dos valores informados pelas parte.
Laudo pericial apresentado às fls. 204/222 e esclarecimentos às fls. 256/268.
O laudo pericial, mostrou-se bem elaborado, apontando os critérios adotados para a confecção dos cálculos e a conclusão final.
Analisou todos os pontos necessários a serem considerados e indicou as decisões proferidas, e consideradas, no decorrer do andamento do processo.
Os esclarecimentos apresentados posteriormente, foram prontamente elucidativos e foi contraditado cada item arguido pelas partes em suas manifestações.
Finalmente, apontou o valor de R$ 48.152,60, atualizado até 31.10.2023 (Quadro de fls. 267), com a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, CPC, conforme decidido às fls. 110/112.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, HOMOLOGO o Laudo Pericial, de fls. 204/222 e 256/268, e aponto como devido o montante de R$ 48.152,60 (31.10.2023).
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, manifeste-se o interessado em 10 dias. 2.
Fls. 269: Intime-se, a Sra.
Perita, de que o MLE foi devidamente expedido em seu favor, conforme certidão de fls. 251.
Intime-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 15:18
Apensado ao processo
-
07/11/2023 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005070-14.2025.8.26.0554
Brunno Araujo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Brunno Araujo Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2021 14:03
Processo nº 9168461-64.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Raul Lopes Martinho
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2009 11:07
Processo nº 1500868-92.2021.8.26.0445
Justica Publica
Maykon de Oliveira Ferreira Franca
Advogado: Giovanni Oliveira Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2021 15:04
Processo nº 1179987-33.2024.8.26.0100
Francisco Gaspar da Cruz Carneiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 10:44
Processo nº 0020470-13.2018.8.26.0005
Banco Santander
Alafia Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2013 10:45