TJSP - 1179987-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1179987-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gaspar da Cruz Carneiro - BANCO PAN S/A -
Vistos.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Desnecessária a prévia realização de requerimento administrativo, diante do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que concerne ao comprovante de residência, é documento dispensável à propositura da ação, bastando a mera indicação, na petição inicial, do endereço do autor (CPC, art. 319, II), de modo que a ausência de atualização não possui o condão de impossibilitar a prestação jurisdicional, visto que são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. .
II - CONEXÃO.
Não há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião das demandas para julgamento conjunto.
O próprio réu confessa que são ações com objetos diferentes, cada uma tratando de um contrato bancário e seus respectivos valores.
Além disso, os processos nº 1179990-85.2024.8.26.0100 e nº 1179986-48.2024.8.26.0100 já se encontram sentenciados, não gerando conexão com esta demanda (CPC, art. 55, §1º).
III - PRESCRIÇÃO.
Na hipótese de alegação de fraude praticada na contratação de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Esse também o entendimento do TJSP: APELAÇÃO DA AUTORA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ações declaratórias de inexigibilidade de débito decorrentes de contratos de empréstimo firmados com instituições financeiras, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial contado a partir do último desconto Prescrição configurada - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000010-67.2024.8.26.0040; Relator:Olavo Sá; Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); j. 10/02/2025).
Demais, na linha de entendimento do TJSP, em contratos de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), a relação jurídica é de trato sucessivo, caracterizando-se pela renovação mensal da manifestação de vontade.
Diante da natureza contínua do alegado vício, não há falar em prescrição.
Sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - DESCABIMENTO - Nas relações de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para as ações que visam o ressarcimento de danos por fato do produto ou serviço - Tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, razão pela qual, o termo a quo do prazo prescricional a ser considerado em relação à pretensão de repetição de indébito da parte autora deve corresponder à data da última cobrança - Precedentes - Sendo o contrato de trato sucessivo, em razão dos pagamentos mensais, cuja manifestação de vontade das partes se renova a cada mês, não se configurou também a decadência - Devolução em dobro do indébito que tem aplicação uma vez verificada a ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento pretoriano pacificado - Sucumbência recíproca que se mantém - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000242-07.2024.8.26.0549; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/02/2025) - grifo nosso.
IV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se vislumbram - ao menos por ora - traços de conduta irregular do patrono do autor, em razão da distribuição de ações massificadas, visto que, por si só, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo,este Juízo não está alheio à existência de eventuais indícios de litigância predatória, a envolver a temática dos empréstimos consignados.
IV - Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem assim por não haver nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixa-se como questão controvertida alvo de dilação probatória (CPC, art. 357): (a) a regularidade da operação descrita na inicial, representada pelo contrato digitial de p. 145-154; ônus da prova a cargo do banco-réu (CPC, art. 429, II); (b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Ônus da prova a cargo da parte autora (CPC, art. 373, I).
Defere-se a produção de prova pericial, oral e documental, esta última com as restrições impostas pelo art. 435, § único, do Código de Processo Civil.
Nomeio perito judicial o senhor Fernando Amaral, e-mail [email protected], telefone celular (11) 981541769, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 05 dias, os quais serão adiantados pelo réu, em 10 dias, ônus probatório que lhe acomete, porquanto responsável pela produção do documento (CPC, art. 429, II; Tema 1.061/STJ).
Pena: Preclusão da prova.
Laudo em 60 dias.
Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (CPC, art. 474).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).
Apresentados os laudos periciais, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias; em igual prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Oportunamente, renove-se a conclusão para avaliar a necessidade de designação de audiência.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:27
Expedição de Carta.
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14/11/2024 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/11/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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