TJSP - 0000926-20.2019.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:50
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000926-20.2019.8.26.0097/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde Mental - Eduardo Fernando Perez Theodoro de Andrade -
Vistos.
Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor promovido por Eduardo Fernando Perez Theodoro de Andrade em desfavor do Município de Planalto/SP.
Protocolado o ofício e ciente a entidade devedora (fls. 15/16), houve o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da obrigação.
Após pedido, houve o sequestro da quantia devida (fls. 22/24), contudo em desfavor de outro ente político (município de Planalto/PR), situação esta já resolvida após devolução dos valores pelo exequente (fls. 56/59).
Neste ínterim, a entidade devedora realizou o pagamento, sendo tal valor levantado pelo requerente.
Ocorre que o requerente, diante do atraso no pagamento, requer a aplicação de multa diária e condenação em honorários advocatícios (fls. 96/98).
Em que pese o esforço do requerente, tal alegação não prospera.
Incabíveis as aplicações de multa diária e de honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
No caso, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 100, §6.º, define que, em caso de não quitação das requisições no prazo legal, a medida é o sequestro do quantum, não havendo previsão de outras medidas senão a constrição do valor em discussão.
Todavia, são devidos são os juros de mora e correção monetária aplicados pelo atraso no pagamento.
Eles são calculados a partir da data em que o prazo legal de 60 dias para o pagamento foi ultrapassado.
O índice utilizado para o cálculo dos juros e da correção monetária é a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Portanto, indefiro a aplicação de multa diária e indefiro a condenação de honorários advocatícios, por falta de amparo legal.
Assim, proceda o requerente à juntada do cálculo atualizado a respeito dos juros de mora pelo atraso pelo pagamento, nos moldes acima indicados.
Após, intime-se a Entidade Devedora a saldar o valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro, independente de nova conclusão.
Int. - ADV: EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:19
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:18
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
22/11/2022 21:41
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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22/11/2022 21:39
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
03/11/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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