TJSP - 0003374-62.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003374-62.2024.8.26.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malhas Sul S.a. -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER DE SOUZA, qualificado nos autos, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 408/420, sob o argumento de ter ocorrido omissões, consistentes: (i) na ausência de análise quanto ao pedido de expedição de ofício à Associação Renascer Ferroviário; (ii) na ausência de análise do pedido de produção de provas e da preliminar de falta de interesse de agir; e (iii) na ausência de análise quanto ao pleito para que fosse assegurado o direito de realocação em outra localidade e fosse custeada a locação social até o alcance da moradia definitiva (fls. 426/429).
A parte Embargada manifestou-se às fls. 436/439, ocasião na qual afirmou que a sentença outrora prolatada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e afirmou que o Embargante almeja rediscutir o mérito.
Conheço do recurso por estar em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porém nego provimento.
Preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
O Embargante alegou que a sentença é omissa, por não ter analisado o pedido de expedição de ofício à Associação Renascer Ferroviário, que teria obtido a subconcessão para a exploração da via férrea o que poderia vir a demonstrar a ilegitimidade ativa da Rumo Malhas Sul S.A.
Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a parte Autora demonstrou ser legítima possuidora da área indicada na petição irregular (fls. 55/242), de modo que, ainda que houvesse a indigitada subconcessão, o que deveria ter sido demonstrada pelo Requerido, já que alega haver ocorrido, poderia figurar no polo ativo do feito, para a defesa da legitimidade da subconcessão eventualmente realizada.
O Embargante também impugnou que não foi analisado o pedido de produção de provas e a preliminar de falta de interesse de agir.
Ocorre que, a sentença de fls. 408/420 bem analisou os pedidos, tendo esclarecido que o feito comportava julgamento antecipado e afastou a preliminar de falta de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que não há norma prevendo a necessidade de abertura de processo administrativo para que a parte que praticou o esbulho se defenda na esfera extrajudicial.
Por fim, o Embargante alegou que fosse assegurado o direito de realocação em outra localidade e fosse custeada a locação social até o alcance da moradia definitiva.
Contudo, a sentença, de forma clara, fundamentou que não cabe direito a indenização e, entendendo o Requerido que possui direito à realocação, caberá a ele ingressar com ação própria, até mesmo porque a Ação de Reintegração de Posse possui rito especial (arts. 560 e seguintes do CPC) e não admite conexão, sendo que o pedido do Requerido não possui conexão com os pedidos da defesa (art. 343 do CPC).
O Embargante pleiteia, na verdade, a reforma da decisão.
Desta forma, rejeito os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC.
Em momento algum o Embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida efetivamente ocorrida no julgado.
Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher.
Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação.
Por fim, reputo que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica no caso em testilha, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas a eles NEGO PROVIMENTO por estarem ausentes os requisitos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELLE SILVA FONTES (OAB 272423/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:33
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:49
Ato ordinatório
-
13/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:25
Distribuído por competência exclusiva
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15/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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