TJSP - 1003726-28.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003726-28.2024.8.26.0097 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Edmilson Rodrigues Chaves - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas, manejada por Edmilson Rodrigues Chaves em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega ter tentado obter administrativamente cópias de contratos de empréstimo consignado, sem sucesso, e requer a exibição judicial dos documentos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A decisão de fl. 45 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de fl. 50.
Em contestação (fls. 94/99), a parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo por meio idôneo.
No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida e apresentou voluntariamente os documentos solicitados (fls. 100/162).
Houve réplica à contestação (fl. 166).
Intimado a se manifestar sobre a suficiência dos documentos apresentados (fl. 167), o autor deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de fl. 177. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar arguida pela parte ré confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito O pedido deve ser julgado procedente.
Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em ação de produção antecipada de prova na qual os documentos foram exibidos após a citação.
A presente ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC, visa à exibição de documentos para que a parte autora possa ter prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal.
Com a apresentação da contestação, a parte ré juntou os contratos de empréstimo (fls. 100/162), satisfazendo, assim, o objeto principal da demanda.
A questão remanescente reside em determinar quem deu causa à propositura da ação para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais.
Pelo princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do litígio deve arcar com as custas e os honorários.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse os contratos (fls. 31/35).
A notificação foi recebida pela ré, que, contudo, permaneceu inerte, não fornecendo os documentos nem respondendo à solicitação.
Essa omissão forçou a parte autora a buscar a tutela jurisdicional para obter a prova pretendida.
A alegação da ré de que o meio utilizado para o pedido administrativo não era seguro não a exime da responsabilidade.
Caberia à instituição financeira, ao receber a notificação, responder ao consumidor, ainda que para orientá-lo sobre o procedimento correto para a obtenção dos documentos.
Ao se omitir, a ré demonstrou resistência à pretensão do autor, dando causa à propositura da demanda.
Portanto, tenho que o pleito autoral deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para homologar a prova produzida nos autos (documentos de fls. 100/162).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa.
Tratando-se de ação de produção antecipada de provas, cujo proveito econômico direto é inestimável, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas.
Após, havendo custas pendentes, expeça-se carta para intimação da parte requerida para pagamento.
Decorrido o prazo de 60 dias do retorno do AR (mesmo se negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC) sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa nos termos do art. 1.098 §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ).
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:51
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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