TJSP - 1077284-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077284-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa da Rosa Macedo - BANCO BRADESCO S/A - SENTENÇA Processo Digital nº: 1077284-87.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Neusa da Rosa Macedo Requerido: BANCO BRADESCO S/A Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais queNeusa da Rosa Macedo ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou, em resumo, ter conta corrente perante a ré, onde recebe aposneadoria.
Ocorre que a ré vem cobrando valores, com desconto em folha, decorrentes de empréstimos que não celebrou.
Pediu, então, o cancelamento da cobrança efetivada e a indenização por danos materiais e morais havidos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 91).
Citada, a ré ofereceu contestação, requerendo o reconhecimento do valor da causa irregular e da falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que se limitou a exercer regularmente seu direito de cobrar valor contrato pela sua adversa e que esta não sofreu os danos morais alegados (fls. 261/288).
Houve réplica (fls. 352/377), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A inicial contém pedidos úteis e adequados a quem impugna a existência de contrato.
Não há de se falar em falta de interesse de agir.
O valor da causa,
por outro lado, não está justificado, mostrando-se abusivo.
Deve-se considerar o quantum de R$ 14.633,41, referente aos descontos que a autora diz terem sido indevidos.
Este é o valor da causa.
No mérito, conforme se infere dos autos, restou incontroverso que houve desconto em folha de valor recebido a título de vencimentos da parte autora em razão de suposta dívida contraída perante a ré.
Por outro lado, impugnada na peça vestibular a validade do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a autora anuiu na celebração do financiamento.
Razoável concluir pela inexistência de prova de a autora ter autorizado os descontos.
Razoável, por consequência, concluir que mencionada cobrança não se deu em conformidade ao Direito, gerando na parte autora, evidentes constrangimentos, inerente a que sofreria qualquer pessoa que tem reduzidos, indevidamente, seus vencimentos.
Sendo assim, além de se declarar a inexistência de débito do autor, forçoso concluir que deve a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, indenizar integralmente a vítima do evento.
Cabe salientar que a existência de constrangimentos aptos à indenização por danos morais é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Em relação ao valor de tal espécie de indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 10.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que se trata, a bem da verdade, de pretensão á repetição de indébito.
Este também deve ser acolhido, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme consagrado em sede doutrinária, a condenação à repetição em dobro de valor indevidamente cobrado não exige a má fé da prestadora de serviço, bastando a culpa desta, evidentemente caracterizada na espécie, diante da cobrança de valores injustificados.
Nesse sentido, as lições de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "No Código Civil, só a má fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição" (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6a edição, p. 337). "No Código Civil, só a má fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição" (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6a edição, p. 337).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela: a) declarar a ilegalidade do débito descrito na inicial; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (indevido desconto em folha); c) condenar a ré a pagar, em dobro, os valores indevidamente cobrados do autor e ora declarados inválidos, corrigido monetariamente a partir das datas das respectivas cobranças e incidindo juros da mora legais desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o total da condenação.
P.I.C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:22
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 00:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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