TJSP - 1001006-32.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001006-32.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Cláudia da Silva -
Vistos.
Observo o ajuizamento de demandas da mesma parte autora versando sobre temática similiar (autos dos processos n. 1001006-3220258260169, 1001007-172025826,0169, 1001005-472025826.0169 e 1001004-622025.8.26.0169).
A hipótese dos autos retrata quadro de demandas repetidas, a inspirar cuidado do julgador.
Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III).
E a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem admitido cautelas especiais relativas a essa hipótese.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Produção antecipada de provas - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC) - Recurso da parte autora - Juízo determinou o comparecimento da demandante ao cartório para ratificação do mandato ou apresentação de procuração com firma reconhecida - Providências justificadas diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas - Autora que, representada pelo mesmo profissional, ajuizou, nos dias 15 e 16 de outubro de 2024, 08 demandas em face de instituições diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Necessidade de adoção de meios para aferir a ciência e anuência da litigante acerca da propositura da demanda - Providência ordenada que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Precedentes desta Colenda Câmara - Assinatura constante da procuração juntada aos autos que, por sua vez, não se classifica como "assinatura qualificada" - Plataforma "ZapSign" não se trata de entidade vinculada ao ICP-Brasil - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, I do CPC - Custas processuais corretamente atribuídas ao causídico ante os indícios de desconhecimento do feito pela parte demandante - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação Cível 1003227-57.2024.8.26.0222; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Ante o exposto, sob pena de indeferimento da inicial, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja apresentado instrumento de mandato específico para cada processo, com reconhecimento da firma nele lançada, ou, alternativamente, que o(a) autor(a) compareça em juízo para ratificar os poderes outorgados, por termo nos autos.
Caberá ao próprio patrono providenciar a intimação da parte.
No silêncio, retornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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