TJSP - 1128329-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1128329-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - fls. 279/280: "Teor do ato: "
Vistos. 1) Fls. 223/238: a parte executada apresentou impugnação ao resultado da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de aposentadoria.
O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não obstante a impugnação tenha ocorrido de forma intempestiva, e não tenha sido clara a respeito de qual penhora diz respeito (a de fls. 125/129 ou a de fls. 189/203), fato é que a impenhorabilidade de verbas alimentares é uma questão de ordem pública, de modo que pode ser apreciada a qualquer tempo.
Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor.
Insta salientar ainda que as verbas decorrentes de rendimentos de um determinado indivíduo devem-se prestar não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento de suas obrigações.
Nessa conjuntura, compete à parte impugnante a demonstração de suas alegações.
No entanto, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Vê-se às fls. 125/129 e 189/203, que os bloqueios ocorreram em 21/02/2024 (fl. 127 -R$ 35,07), 05/03/2024 (fl. 132 -R$ 834,38), 22/11/2024 (fl. 193 - R$ 817,07), 23/10/2024 (fl. 197 -R$ 34,62) e 28/10/2024 (fl. 202 -R$ 832,60).
Ocorre que os documentos de fls. 240/242 dizem respeito a período muito posterior, de janeiro a março de 2025, de forma que não demonstram de forma inequívoca que os valores penhorados dizem respeito à verba de aposentadoria.
Além disso, o primeiro dos bloqueios mencionados foi realizado em uma conta mantida na Caixa Econômica Federal, enquanto os extratos juntados pela executada são do Banrisul; e, por fim, os últimos três bloqueios foram realizados em datas distantes daquela que a executada aponta como sendo a que recebe sua aposentadoria (recebimento no início de cada mês, e bloqueios realizados no final de cada mês).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Rejeitada a manifestação da parte executada, ficam as indisponibilidades convertidas em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, providencie o exequente a juntada de formulário de MLE, contemplando todos os valores apontados (e que ainda não foram levantados).
Com a juntada, conclusos para deliberação. 2) Fls. 271/278: levantados os valores, manifeste-se a parte exequente, com a juntada de planilha atualizada do débito, em 15 dias, independentemente de intimação, a fim de que se possa apreciar o pedido de expedição do ofício.
Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se."". - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/01/2025 11:08
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:40
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 06:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2024 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 06:02
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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