TJSP - 1004133-22.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004133-22.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andrew Monteiro Pinho Araujo - Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra -
Vistos.
No tocante ao pedido de prova oral em ação de inexigibilidade de débito não se mostra necessário, pois tratando-se de pagamento, a prova é documental.
Outrossim, a testemunha não suprirá a prova documental, necessário para tanto.
No mais, somente tem lugar o depoimento pessoal da parte quando a parte adversa o requerer ou o juiz determiná-lo de ofício.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o litisconsorte pode pedir, sozinho, o depoimento pessoal da parte contrária.
Não pode pedir o de litisconsorte seu, que se encontra no mesmo polo da relação processual (RJTJSP 139/198).
Isto porque a lide existe entre os litisconsortes de um lado e seu adversário de outro.
Qualquer que seja o tipo de litisconsórcio quanto ao resultado da demanda no plano do direito material (simples ou unitário), ainda que sejam antagônicos os interesses entre os litisconsortes (litisconsórcio simples), entre eles não existe lide e, por consequência, não há fatos controvertidos cuja confissão se quer provocar.
Como o depoimento pessoal é meio de prova, só se pode requerê-lo se houver fato controvertido a respeito do qual o requerente pretenda obter a confissão do depoente.
Como não há lide entre os litisconsortes, pelo menos nesse processo, não há fato controvertido que possa ser objeto de prova (depoimento pessoal).
Daí porque é inadmissível que o litisconsorte peça o depoimento pessoal de outro litisconsorte que se encontre no mesmo polo da relação processual (g.n.) (v.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª edição, RT, p. 766).
Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2158203-41.2014.8.26.0000 Agravante: MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Paulo Eduardo de Barros, Marines Guilen, Walter Martini Franco e Comercial Germanica de Veiculos e Peças Ltda Comarca: Mogi-Guaçu Voto nº 20.877 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Indeferimento pelo juízo a quo do pedido formulado pelo ora agravante, réu na presente demanda, de depoimento pessoal dos corréus Acerto do decisum Diligência em causa que só pode ser postulada pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz, hipóteses essas, todavia, não identificadas no caso vertente Inteligência dos arts. 342 e 343 do CPC Inocorrência, destarte, de cerceamento do direito de defesa Agravo não provido Nestes termos, indefiro a prova oral e determino a remessa dos autos conclusos para sentença em fila própria.
Intime-se. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), ISRAEL AZEVEDO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 434414/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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10/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
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28/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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