TJSP - 1100960-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100960-64.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Partner & Properties Imobiliária Eireli, - Viação Itapemerim S.a e outros - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 586.812,82, na classe extraconcursal, nos termos do art. 84, I-E (art. 83, VI "a" - Quirografário), em favor de Partner Properties Imobiliária Eireli, bem como o valor de R$ 58.544,48, na classe extraconcursal, nos termos do art. 84, I-E (art. 83, I - Trabalhista), em favor de Walter Felipe dos Santos, a serem listados no quadro geral de credores.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Custas recolhidas às fls. 23/24.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), WALTER FELIPE DOS SANTOS (OAB 20884/DF), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:54
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Ato ordinatório
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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